Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0038536-27.2017.4.02.5001/ES
EXECUTADO: RUBENS CARVALHO QUINTAO
ADVOGADO(A): GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS (OAB ES030783)
DESPACHO/DECISÃO
O executado apresentou, no evento 52, DOC2, EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pois bem.
Primeiramente, esclareço que os embargos à execução configuram ação autônoma e dependente da ação principal (demanda executiva), nos termos do art. 914, §1º, do CPC.
Assim, há que ser intimado o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a correta interposição dos embargos à execução em autos apartados, distribuindo-os por dependência a este feito, sob pena de desconsideração da peça por erro grosseiro.
Outrossim, destaco que não haverá prejuízo ao embargante, porquanto a certificação de prazo levará em consideração a data de protocolo eletrônico do evento 52, DOC2.
Intime-se para as providências pertinentes.
De todo modo, para que não se alegue nenhum prejuízo, intime-se o executado para dizer se prefere que a referida peça (evento 52, DOC2, intitulada como EMBARGOS À EXECUÇÃO) seja recebida como EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE.
Sendo esta a hipótese, a peça será acolhida nos autos para análise e decisão.
Contudo, esclareço desde já que a exceção de pré-executividade somente se presta à impugnação de vícios prima facie identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do título executivo ou mesmo a sua própria existência, vícios esses que poderiam ser conhecidos ex officio pelo próprio Juízo, independentemente de dilação probatória, de acordo com a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
Intime-se.
Decorrido o prazo:
1) se manifestado interesse no recebimento da mencionada peça como exceção de pré-executividade, voltem-me conclusos para decidir, tendo em vista que já houve manifestação do exequente.
2) não havendo manifestação do executado, exclua-se a peça do evento 52, DOC2 e voltem-me conclusos para determinações pertinentes ao prosseguimento do feito.