Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5042806-67.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: JAIME VIEIRA LOCATELLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo INSS e pelo segurado em face da sentença que reconheceu tempo de serviço especial no período de 01/12/1995 a 31/08/2000, com consequente revisão do benefício de aposentadoria, rejeitando o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2000 a 11/10/2012.
2. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial pela exposição à eletricidade, alegando ausência de previsão legal e falta de habitualidade na exposição ao agente nocivo.
3. O segurado pleiteia a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial, requerendo o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2000 a 11/10/2012 para conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se a remessa necessária deve ser conhecida; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (iii) determinar se o período de 01/09/2000 a 11/10/2012 pode ser reconhecido como tempo de serviço especial pela exposição à eletricidade, com consequente revisão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois o valor da condenação não atinge o patamar de mil salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, sendo desnecessária a reapreciação obrigatória da sentença.
6. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado avaliar a necessidade da instrução probatória, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC/2015), sendo ônus do segurado apresentar a documentação necessária à comprovação da atividade especial (art. 373, I, do CPC/2015).
7. A exposição do segurado a tensões elétricas superiores a 250V caracteriza atividade especial, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.306.113/SC, ainda que o agente eletricidade tenha sido excluído do rol dos agentes nocivos pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, uma vez que o rol é exemplificativo.
8. A habitualidade e permanência da exposição à eletricidade não exigem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, pois o risco de choque elétrico pode se concretizar em fração de segundo, sendo suficiente a exposição inerente às funções desempenhadas.
9. O reconhecimento do tempo especial no período de 01/09/2000 a 11/10/2012 permite a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), com majoração de 5%, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. A exposição a tensões elétricas superiores a 250V caracteriza tempo de serviço especial, independentemente da exclusão do agente eletricidade do rol dos agentes nocivos pelos decretos regulamentares.
2. A habitualidade e permanência da exposição ao risco elétrico não exigem contato contínuo, bastando a inerência do risco às funções desempenhadas.
3. O magistrado pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ao deslinde da causa, desde que o faça de forma fundamentada, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 373, I, 496, § 3º, I, e 85, § 4º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 29, II, e 57; Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; STJ, AgRg no REsp 1.329.776/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 15/09/2015; STF, RE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/06/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para (i) reconhecer como especial o período de 01/09/2000 a 11/10/2012; e (ii) deferir a revisão da atual aposentadoria em gozo para sua conversão em aposentadoria especial. Retificar de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração de 5%, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.