Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001675-83.2019.4.02.5001/ES
EXECUTADO: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB ES021440)
ADVOGADO(A): SAMIR FURTADO NEMER (OAB ES011371)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 19, DOC1, foi bloqueado o valor de R$ 1.575,70 através do Sisbajud.
No evento 68, DOC1, a União alegou que foi cancelado o débito em relação à CDA 72618008223- 85; quanto à CDA 72618010020-12, não consta acordo de parcelamento. Requereu, por fim, a transformação dos depósitos em pagamento definitivo.
No evento 70, DOC1, a executada requereu a suspensão do processo, em razão de apresentação de proposta individual de transação.
No evento 74, DOC1, a União informou que o requerimento de transação da parte executada foi indeferido e reiterou o pedido do evento 68, DOC1.
Era o que cabia relatar.
Cuida-se de execução fiscal que tem por objeto as CDA’s 72218000745-41, 72618008087-14, 72718001041-37, 72718001042-18, 72618008223-85 e 72618010020-12.
A exequente requereu a extinção parcial da execução, tendo em vista o cancelamento da CDA 72618008223- 85.
Ante o exposto, nos termos do nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, EXTINGO a presente execução, com relação à CDA 72618008223- 85.
Diante disso, a execução deve prosseguir com relação às CDA’s 72218000745-41, 72618008087-14, 72718001041-37, 72718001042-18 e 72618010020-12.
Quanto às referidas CDA’s, afere-se que a executada apresentou proposta de Transação individual, em 09/09/2024, com o número do requerimento nº 20240309043 (evento 66, DOC4). No entanto, o referido requerimento foi indeferido conforme se afere no evento 74, DOC1:
Diante do requerimento de transação indeferido, não há que se falar em suspensão do processo, razão pela qual indefiro o requerimento da executada.
1.Tendo em vista que foi deferida a recuperação judicial da executada no evento 66, DOC5, proceda-se à alteração do nome da executada para constar EM RECUPERAÇÃO JUDICAL
2. Proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial.
3. Após, oficie/comunique-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à transformação do valor depositado em pagamento definitivo em face da União – Fazenda Nacional.
4. Com a resposta da Caixa, intime-se a exequente para que: a) proceda á imputação do pagamento; b) dê prosseguimento ao feito.
5. Não havendo manifestação, proceda-se a suspensão do o curso da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80. Expirado este prazo, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação.