Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5018960-50.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: CARLOS AUGUSTO LOPES DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELSON DA CONCEIÇÃO LUCAS (OAB MG095912)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NEOPLASIA MALIGNA. PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em benefício por incapacidade permanente e majoração de 25%, em razão de neoplasia maligna da próstata (CID 10 - C61), sob fundamento de ausência de incapacidade laborativa comprovada. O Juízo de primeiro grau condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Apelante faz jus à concessão de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e aplicação do acréscimo legal de 25%, diante do diagnóstico de neoplasia maligna e alegada necessidade de auxílio permanente de terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito aos benefícios por incapacidade pressupõe a presença de três requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência legal (art. 25, I, da Lei 8.213/91) e comprovação de incapacidade laborativa, conforme previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
4. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente pode considerar, além da análise clínica, as condições socioeconômicas, culturais e profissionais do segurado, conforme precedentes do STJ e da própria Corte de origem, desde que haja, ao menos, laudo pericial médico indicando incapacidade total ou parcial.
5. A perícia judicial realizada em 21/10/2023 por médico oncologista, nomeado pelo Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, destacando que o paciente não apresenta sinais de doença oncológica em atividade desde a cirurgia realizada em 2019, restando apenas sequelas esperadas do tratamento.
6. Laudos médicos particulares apresentados pelo Apelante não indicam incapacidade, mas apenas relatam a ausência de recidiva da doença. O único documento que menciona impossibilidade laborativa é subscrito por fisioterapeuta, profissional que não detém competência legal ou técnica para atestar incapacidade nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
7. Em conformidade com o art. 479 do CPC, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a superação de suas conclusões exige prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.
8. Ausente prova médica idônea da incapacidade laborativa, é inviável a concessão do benefício pleiteado, seja ele temporário ou permanente, tampouco a majoração de 25% prevista no art. 45 da Lei 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de incapacidade laborativa atestada por perícia médica judicial impede a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente.
2. Laudo emitido por fisioterapeuta não possui eficácia probatória suficiente para infirmar perícia médica oficial realizada por especialista da área da patologia em análise.
3. A majoração de 25% prevista no art. 45 da Lei 8.213/91 somente é devida quando demonstrada a efetiva necessidade de auxílio permanente de terceiro e a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 25, I, 42, 45 e 59; CPC, arts. 479 e 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 5.9.2022, DJe 9.9.2022. STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.12.2018, DJe 14.12.2018. TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel. Des. Federal Flávio Oliveira Lucas, DJ 14.11.2022. TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel. Des. Federal Andrea Cunha Esmeraldo, Primeira Turma Especializada, DJ 08/02/2024. TNU, Súmula 47.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.