Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026080-81.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: VANDELINO DE BRITO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)
ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)
ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado contra sentença da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a DER do NB 634.370.099-8 (12/03/2021), e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente ao Apelante, a partir da data da DER (12/03/2021).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício por incapacidade, nos termos dos arts. 59 e 42 da Lei 8.213/91, exige a comprovação da qualidade de segurado, carência mínima (12 contribuições, salvo exceções legais) e, principalmente, a existência de incapacidade laborativa total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez).
4. A perícia judicial, realizada em 24/04/2023 por médico ortopedista, conclui que não há incapacidade laborativa atual, pois a lesão meniscal operada em 28/10/2020 foi curada, com período de incapacidade restrito aos três meses subsequentes, quando o Apelante já se encontrava em gozo de auxílio-doença (22/10/2020 a 09/02/2021).
5. Laudos e exames médicos apresentados pelo Apelante não comprovam incapacidade laboral após o término do benefício anterior, sendo documentos unilaterais, inconclusivos ou referidos a período já reconhecido como de afastamento.
6. O laudo judicial possui presunção de veracidade e tecnicidade, por ser elaborado por perito equidistante das partes. A simples discordância do Apelante não basta para infirmar suas conclusões, não havendo vício que justifique nova perícia.
7. A ausência de incapacidade atual afasta o direito ao benefício pleiteado, não sendo suficiente a mera existência de patologia se ausente repercussão funcional que inviabilize o trabalho.
8. A improcedência do pedido não impede novo requerimento administrativo em caso de agravamento da condição clínica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de benefício por incapacidade exige prova pericial conclusiva acerca da existência de incapacidade laborativa no momento do requerimento ou da perícia.
2. A presença de patologia sem demonstração de incapacidade funcional não enseja o deferimento de benefício por incapacidade.
3. O laudo pericial judicial elaborado por especialista possui presunção de imparcialidade e prevalece sobre prova unilateral em caso de divergência.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 25, I; CPC/2015, arts. 85, §11, 178, 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.12.2018; TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 08.02.2024; Súmula 47 da TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.