Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5010522-06.2021.4.02.5001/ES
APELANTE: OSWALDO BERNARDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO THIEBAUT PEREIRA (OAB ES005926)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação (processo 5010522-06.2021.4.02.5001/ES, evento 22, APELACAO1) interposto por OSWALDO BERNARDO em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), para pronunciar a decadência do direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 028.886.188-4.
Nas razões do recurso, a parte apelante sustenta, em suma, que o prazo decadencial não pode ser aplicado no caso, vez que a demanda versa sobre a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1988 e 41/2003.
Por fim, a parte apelante requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a procedência do pedido formulado na petição inicial.
Nas contrarrazões do evento 29, o INSS pugna pelo desprovimento do recurso.
No Parecer do evento 04, o MPF não vislumbra interesse público que autorize sua intervenção no feito.
É o relatório. Decido.
A ação originária, ajuizada por OSWALDO BERNARDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 27/04/2021, objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 028.886.188-4), com aplicação do IRSM de fevereiro/1994 na apuração do valor dos salários de contribuição anteriores a março/1994, convertidos em URV quando da apuração da RMI, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas (processo 5010522-06.2021.4.02.5001/ES, evento 1, INIC1).
A sentença proferida reconheceu como consumada a decadência do direito de revisão do ato administrativo, vez que a DIB do benefício que se pretende revisar remonta a 21/08/1995, enquanto o ajuizamento da ação revisional se deu em 27/04/2021, ou seja, quando há muito ultrapassado o prazo decenal, contado da vigência da MP nº 1.523-9/97, de 27/07/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 (processo 5010522-06.2021.4.02.5001/ES, evento 16, SENT1).
Nas razões do recurso de apelação, a parte autora/apelante afirma, em síntese, que o prazo decadencial não pode ser aplicado no caso, vez que a demanda versa sobre a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucional nºs 20/1988 e 41/2003 (processo 5010522-06.2021.4.02.5001/ES, evento 22, APELACAO1).
Desse modo, forçoso concluir que razões apresentadas no recurso de apelação estão totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Preclusa essa decisão, dê-se baixa e arquivem-se.