Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007133-62.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LUIS CLAUDIO ANDRADE DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): BÁRBARA MARJORY SANTIAGO DE MATTOS (OAB RJ250402)
ADVOGADO(A): EDGAR LOPES RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ240322)
DESPACHO/DECISÃO
I. A sentença do evento 46 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, tendo como instituidora Marta Valéria dos Santos Silva, com pagamento dos valores atrasados desde 04/06/2024 até a data da implantação do benefício e com duração de 10 (dez) anos, conforme se extrai dos trechos a seguir:
a) Do dispositivo:
“... JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do NCPC, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte tendo como instituidora Marta Valéria dos Santos Silva, devendo pagar os valores atrasados desde 4/6/2024 até a data da implantação do benefício, observando-se, no que diz respeito à futura cessação do benefício, e no que for aplicável, as disposições contidas no art. 77, V da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015, tudo nos termos da fundamentação e conforme regras de cálculo vigentes ao tempo do óbito...."
b) Da fundamentação:
“No presente caso, será devido à parte autora o benefício em questão por 10 anos a contar da data do óbito.”
(Meu grifo)
II. O INSS foi devidamente intimado da sentença (evento 49) e não interpôs recurso, razão pela qual foi certificado o trânsito em julgado em 01/09/2025 (evento 60).
III. Nos eventos 54 e 57, a Autarquia informou haver implantado o benefício NB 21/233.619.876-7 com duração de quatro meses, sob alegação de que a instituidora não teria vertido 18 contribuições, entretanto, não juntou qualquer prova documental que ampare tal afirmação, tampouco manejou recurso cabível para rediscutir a matéria no momento processual adequado.
IV. A parte autora apontou que o INSS implantou o benefício com RMI de R$ 847,20, inferior ao piso constitucional, e com duração de apenas quatro meses, em afronta ao prazo decenal fixado na sentença.
Passo à análise:
1) Verifico que, no cálculo da RMI teórica, o INSS aplicou corretamente a sistemática da EC nº 103/2019 (art. 23), o que resultou em valor inferior ao salário mínimo. Todavia, conforme o art. 201, §2º, da Constituição Federal, o art. 33 da Lei 8.213/91 e o art. 235, §7º, da IN 128/2022, nenhum benefício de pensão por morte pode ter valor mensal inferior ao salário mínimo. Assim, ainda que a RMI originária seja inferior, o valor efetivamente devido à parte autora deve ser ajustado para o piso constitucional, o que o próprio INSS reconheceu no evento 71. Logo, não assiste razão à parte autora quanto à insurgência contra a RMI, pois os pagamentos mensais devem, e deverão, observar o salário mínimo vigente.
2) No tocante ao prazo de duração do benefício, assiste razão à parte autora, uma vez que a sentença foi expressa ao fixar o período de 10 (dez) anos. Ressalto que o INSS, regularmente intimado, não recorreu, não suscitou omissão, e não apresentou qualquer insurgência processual. Formou-se, assim, a coisa julgada material.
A pretensão da Autarquia, apresentada apenas no cumprimento da sentença, revela-se intempestiva e configura violação da coisa julgada, que deve prevalecer nos termos do art. 508 do CPC, o qual estabelece que a coisa julgada abrange todas as questões que foram ou poderiam ter sido deduzidas no processo. É absolutamente vedado ao INSS rediscutir requisito de concessão que deveria ter sido impugnado por meio de recurso adequado. Assim, indefiro a impugnação da parte ré e determino que prevaleça integralmente o prazo de 10 (dez) anos fixado na sentença.
Diante do exposto, RENOVE-SE a intimação do INSS, por intermédio da CEAB-DJ, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer, consistente em reativar o benefício NB 21/233.619.876-7, registrar a correta duração de 10 (dez) anos conforme sentença transitada em julgado e ajustar as datas e sistemas internos para refletir o prazo correto.
Advirto que o descumprimento injustificado poderá ensejar a imposição de multa, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Cumprida a obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, a memória de cálculo dos valores atrasados, seguindo-se as demais determinações do despacho inicial de execução.