Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017367-38.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ELIANE LAUFER
ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença de evento 85 assim resolveu o caso e fixou as verbas sucumbenciais:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação:
i) DECLARO A DECADÊNCIA (art. 487, II, CPC) do direito de revisar o benefício de Pensão Especial ao Portador da “Síndrome da Talidomida” NB 56/070.851.576-2 e
ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar a diferença referente à indenização por dano moral em decorrência do ponto acrescido verificado em laudo pericial, no valor de R$ 45.248,70 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta centavos).
Correção monetária segundo o INPC (art.10 do Decreto nº 7.235/10), a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação.
Revogo a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Sem custas. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com seu §11º do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS no patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do §3º, sobre metade do atualizado da causa, e, para o autor, fixo os honorários em 10% sobre R$45.248,70, devidamente atualizado.
Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, §3°, I, CPC.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Em sede de Apelação, o E. TRF2 negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento ao recurso do autor 'para condenar o INSS (i) a conceder à autora o adicional de 35%, previsto no § 3º, do art. 3º da Lei 7.070/1982, bem como (ii) a pagar a diferença referente à indenização por dano moral em decorrência do ponto acrescido verificado em laudo pericial, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) corrigidos na forma da fundamentação', bem como majorou 'a condenação do INSS em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil'.
Como se vê, conquanto haja aparente equívoco no dispositivo da sentença, por certo, não se vislumbra mero erro material, cabendo nesta fase executiva, após a formação da coisa julgada, apenas o seu cumprimento, destacando-se que esta parte do julgado restou inalterada em sede recursal, tendo sido apenas majorado o percentual fixado em favor do autor em 1%.
Nesse sentido, retornem os autos ao Contador Judicial, para calcular o valor dos honorários de sucumbência 'devidos pelo INSS', observando que a sentença (evento 85) os fixou 'no patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do §3º, sobre metade do [valor] atualizado da causa' (R$ 181.185,00 - cento e oitenta e um mil, cento e oitenta e cinco reais, em 02/2018).
Assim, após atualizar o valor da causa, deverá a contadoria calcular 11% (10% fixado em sentença + 1% majorado no recurso) da metade desse valor.
Cumprido, dê-se vista às partes.
Após, voltem conclusos para decisão.