Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008297-36.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VALDIR JOSE DO NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADO(A): GERSON PAULINO DA SILVA (OAB RJ090338)
ADVOGADO(A): JOSEFA ABADESSA RODRIGUES (OAB RJ050687)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 104.3: cálculos da Contadoria Judicial fixando o valor devido em R$ 679.054,06 (seiscentos e setenta e nove mil cinquenta e quatro reais e seis centavos).
Evento 113.2: o INSS impugnou o valor apurado pela Contadoria, alegando excesso de execução e fixando o débito em R$ R$634.267,41, referente à competência de 03/2023.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de vista facultado no Evento 105.1.
É o breve relatório. Decido.
Verifica-se que, no Evento 113.2, o INSS apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria, nos seguintes termos:
3 – Erros do cálculo da contadoria: - fez o cálculo em duas partes ao invés de 1 cálculo. Ao fazer isso apurou até 12/2021 e depois aplicou a SELIC sobre todo o montante inclusive os juros apurando dessa forma JUROS COMPOSTOS o que é vedado. Se apurasse um cálculo único isso não aconteceria.
A impugnação não merece prosperar, uma vez que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF N. 784/2022), no tópico 4.3.1.1, especificamente em sua Nota 5, é claro ao aduzir que o montante deve ser consolidado em dez./21, com os critérios de juros e correção monetária, até então aplicáveis, e, sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022. Isso elimina qualquer dúvida acerca da aplicação da SELIC sobre o valor global consolidado em dez./21, o qual inclui o principal corrigido mais os juros moratórios.
Prosseguindo, verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria no Evento 104.3 devem ser homologados, uma vez que observaram os parâmetros fixados pela coisa julgada e seguiram as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF N. 784/2022). Ademais, consideraram corretamente prescritas as parcelas anteriores a 16/06/2009, conforme a data em que a ação foi protocolada (Evento 1.3).
Ressalte-se que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer, em princípio, aqueles elaborados pelo Contador Judicial, o qual possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando seus cálculos de presunção de confiabilidade e veracidade.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DO INSS E HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL constantes do Evento 104.3, fixando o quantum debeatur em R$ 679.054,06 (seiscentos e setenta e nove mil cinquenta e quatro reais e seis centavos), assim distribuído:
a) R$ 601.045,23 (seiscentos e um mil, quarenta e cinco reais e vinte e três centavos) a título de principal corrigido acrescido dos juros moratórios.
b) R$ 78.008,83 (setenta e oito mil, oito reais e oitenta e três centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Todos os valores são referentes à competência de 03/2023.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se e EXPEÇAM-SE OS REQUISITÓRIOS COMPLEMENTARES PARA PAGAMENTO, com base nos valores apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 104.3, ora homologados, DEDUZIDOS OS VALORES JÁ CADASTRADOS NO EVENTO 94.1.
Após, aguardem-se os depósitos com os autos suspensos.