Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008171-37.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: VALERIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CONSTRUTORA. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. APARTAMENTO SEM CONDIÇÃO DE HABITABILIDADE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de apelações interpostas pela autora, VALERIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA e pelas rés, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, na ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e condenou as rés, solidariamente, no valor de R$ 21.194,69 (vinte e um mil cento e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos) a título de danos materiais e por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão dos vícios construtivos constatados no imóvel adquirido através de contrato de financiamento residencial do programa Minha Casa, Minha Vida.
2. A ré, MRV, sustenta a ausência de interesse de agir, visto que a autora não formulou nenhuma reclamação administrativa prévia por meio do programa "de olho na qualidade". A tese não deve ser acolhida. A mutuária não é obrigada a escolher a via extrajudicial para a solução do problema, porque não existe legislação e nem cláusula contratual trazida aos autos nesse sentido. Assim, a opção pela via judicial não importa supressão de instância administrativa e nem abuso do direito de litígio.
3. Nas ações indenizatórias, decorrentes de vícios na construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos, de acordo com o art. 205 do CC, por falta de previsão específica. No caso, a autora ajuizou ação indenizatória para a condenação da da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos no seu imóvel, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, portanto, não há prazo decadencial (de garantia da obra, seja legal, seja contratual), pois todos os pedidos têm natureza indenizatória, de forma que sobre eles incide o prazo prescricional geral, de 10 anos. Precedentes: (AgInt no REsp n. 2.142.869/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) e (AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
4. O recebimento do imóvel ocorreu em 12/02/2015, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 07/11/2020. Portanto, não há a ocorrência de prescrição. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecer a legitimidade passiva da CEF quando esta atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda, não como mera agente financeira: (TRF2. 7ª Turma Especializada, AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 16/11/2022). Portanto, o reconhecimento da responsabilidade da CEF pelo ressarcimento por danos morais e materiais em relação a vícios construtivos em imóveis edificados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) é admissível.
5. A CEF requer a inclusão da construtora no polo passivo, pois o caso é de litisconsórcio necessário, e não facultativo. O litisconsórcio passivo é, neste caso, facultativo, e não necessário, pois a relação jurídica controvertida permite que a parte autora acione tão somente a empresa pública (CEF), sem que a eficácia da sentença dependa da citação de toda a cadeia de responsabilidade. No caso, a própria construtora, MRV, requereu a sua inclusão no polo passivo, mas o pedido foi indeferido. Contudo, a autora requereu a citação da construtora para integrar o polo passivo da ação e as partes não se insurgiram quanto ao ponto.
6. O juiz recorrido condenou a CEF a compensar a parte autora por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora busca majorar para R$ 10.000,00. O valor de R$ 2.000,00 estabelecido na sentença é insuficiente, além de ser inferior ao já deferido em situações semelhantes analisadas nesta Turma. Por outro lado, a quantia de R$ 10.000,00, requerida pela parte autora é excessiva.
7. Assim, considero adequada a majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser valor não irrisório e proporcional aos vícios constatados no imóvel pelo perito. Isso porque ele apurou que os vícios construtivos impediram o regular uso do imóvel, já que o apartamento não possui qualquer condição de habitabilidade. Outrossim, o valor é compatível com o estabelecido em situações semelhantes, conforme se observa no seguinte precedente deste tribunal: (TRF - 2ª Região. 6ª T. Esp. AC 5000524-08.2021.4.02.5003. Rel. Des. Fed. Reis Friede. Data de julgamento: 21/02/2025).
8. As rés sustentam a ausência de vício construtivo ou de ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos materiais. Todavia, o perito respondeu de forma precisa e objetiva aos quesitos formulados pelas partes e foi categórico ao afirmar que o dano observado possui relação com defeitos de construção, o que afasta a alegação de que os vícios decorreram da falta de manutenção preventiva da parte autora. Outrossim, em laudo complementar, o perito afastou as impugnações apresentadas pelas rés ao laudo pericial. Portanto, o dano material é devido, pois os danos identificados pelo perito decorreram de vícios construtivos.
9. Apelação das rés desprovidas. Majoração de honorários advocatícios. Apelação da autora parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA CEF e DA MRV e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor dos réus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.