Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001640-80.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: NEIDE REVOREDO CESARONI
ADVOGADO(A): ANE RANIE LINHARES DE BRITO (OAB RJ185524)
DESPACHO/DECISÃO
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos em inspeção.
Trata-se de impugnação à execução oposta no Evento 85, PET2, pela UNIÃO, ao cumprimento de sentença proposto por NEIDE REVOREDO CESARONI, em que se busca executar título constituído na sentença do EVENTO 37 do presente processo.
Requereu a parte Exequente o pagamento do montante de R$ 168.968,57, atualizado até agosto de 2021, coforme petição anexada ao Evento 73, CALC3.
Em sua impugnação, a UNIÃO aduz existir excesso de execução no cálculo da parte Autora, no qual aponta um excesso na monta de R$ 23.369,59.
Resposta à impugnação no evento 86, na qual a exequente requer a homologação dos cálculos apresentados.
Proferi decisão no evento 88, na qual recebi a impugnação ofertada pela União, tenho em vista o interesse público envolvido.
Após, determinei o envio do processo à Contadoria que apresentou os cálculos do evento 104, que restaram impugnados pelas partes.
Em seguida a Contadoria anexou parecer do evento 115, no qual solicitou elementos e esclarecimentos.
Determinei a intimação da União para apresentar os elementos solicitados. Após a apresentação dos documentos, a Contadoria Judicial apresentou novos cálculos no evento 135, no qual apurou o valor total de R$ 154.666,63, atualizado até 08/2021.
As partes manifestaram concordância com os cálculos da Contadoria Judicial nos eventos 141 e 142.
É o relatório do necessário. Decido.
No caso, a Uniãio se insurge contra a execução que lhe é movida alegando, excesso no valor executado.
Considerando que as partes concordaram expressamente com a conta apresentada pela Contadoria Judicial no evento 135, solucionado está o litígio, sendo imperiosa a homologação dos valores apurados pelo Contador.
Por todo o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO MANEJADA PELA UNIÃO e HOMOLOGO COMO DEVIDO À PARTE EXEQUENTE O MONTANTE DE R$ 154.666,63, atualizado até 08/2021, nos termos dos cálculos do evento 135, o qual deverá ser atualizado por ocasião da expedição do precatório.
CONDENO a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios na forma dos artigos 85, §3º, do CPC, à quantia de R$ 906.76, correspondente a 10% do benefício econômico obtido pela Parte Autora (diferença entre a conta da impugnação-União e o valor ora homologado), atualizado até agosto de 2021.
CONDENO a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios na forma dos artigos 85, §3º, do CPC, à quantia de R$ 1.430,19, correspondente a 10% do benefício econômico obtido pelo INSS, ou seja, do excesso de execução apurado pelo cálculo do Contador (R$ 14.301,94 X 10% = R$ 1.430,19), atualizado até agosto de 2021.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e REQUISITE-SE o pagamento, na forma da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, o crédito ora homologado, destacando-se desse montante, o valor devido a título de honorários sucumbenciais ao advogado público, a ser cadastrado por meio de cessão de crédito em favor do Conselho Curador de Honorários Advocatícios, nos termos do art.18-C, incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 202, in verbis:
"Art.18-C. Os valores devidos pelo exequente a título de honorários sucumbenciais ao advogado público, a que alude o § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, serão destacados de seu crédito, desde que autorizados, na requisição de pagamento, em campo que permita a correta identificação da cessão de crédito. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)".
Defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor de Dra Ane Ranie Linhares de Brito, inscrita na OAB/RJ sob o nº 185.524, CPF nº 112.369.417-64, tendo em vista que foi juntado aos autos (Evento 141, CONHON3) o contrato de honorários, que estipula o percentual de 30% da quantia a ser recebida pelo Exequente, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, observada a sistemática ora definida.
Em cumprimento às determinações do art. 12 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, em 05 (cinco) dias, para ciência dos valores da RPV/PRECATÓRIO a ser expedida.
Emitida a RPV / Precatório, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento.
Intimem-se.