Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000692-15.2023.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DROGARIA DUARTE SOARES DE IGUABA LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO VITOR CARDIM DE CASTRO (OAB RJ202109)
EXECUTADO: JULIANA VENTURA BENTO
ADVOGADO(A): ELUAR DE SA E SILVA SEBOULD MARINHO (OAB RJ152305)
DESPACHO/DECISÃO
Ante manifestações das partes nas petições dos eventos 151 e 158, passo a decidir acerca da controvérsia sobre o parcelamento da dívida nos termos do artigo 916 do CPC procedido nos autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta com o objetivo de recebimento da quantia de R$ 121.708,44 (cento e vinte e um mil, setecentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), valor atualizado até 14/02/2023 (evento 52, MAND1).
No evento 60, PET1, o executado, dentro do prazo legal (AVILAR TORRES DUARTE não citado), requereu o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, efetuando o depósito inicial de R$ 36.512,53 (trinta e seis mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e três centavos), correspondente a 30% do valor da execução.
Em atenção ao contraditório, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação quanto ao requerimento de parcelamento, nos termos da decisão constante do evento 106, DESPADEC1, com expressa advertência de que a ausência de impugnação implicaria concordância tácita quanto à data de início do parcelamento, conforme requerido no evento 60, em 18/10/2024. Verifica-se, no entanto, que houve o regular decurso do prazo sem manifestação da exequente (evento 114), configurando-se, assim, anuência tácita quanto à forma e data de início do parcelamento.
O executado vem cumprindo regularmente o parcelamento, com o pagamento sucessivo das parcelas vincendas, conforme demonstrado nos autos.
Nos termos do § 1º do art. 916 do CPC, sobre o valor parcelado incidem juros de 1% ao mês, acrescidos de correção monetária. Esta deverá observar os índices previstos na Tabela de Correção Monetária para Ações Condenatórias em Geral (Devedor não enquadrado como Fazenda Pública), adotada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), conforme documento anexo aos autos (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF).
Com base na aplicação dos referidos índices (IPCA-E), e considerando os acréscimos legais incidentes sobre o saldo remanescente do parcelamento, bem como a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado e o recolhimento das custas iniciais à razão de 0,5% do valor da causa, apurou-se o valor total aproximado de R$ 138.449,33 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) ao final do parcelamento.
Até o momento, foram verificados depósitos voluntários realizados pelo executado no montante de R$ 127.762,53 (cento e vinte e sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), além de valores bloqueados via SISBAJUD, totalizando R$ 11.640,05 (onze mil seiscentos e quarenta reais e cinco centavos), sendo:
R$ 10.735,56 (dez mil setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), bloqueados em nome de Drogaria Duarte Soares de Iguaba Ltda;
R$ 904,49 (novecentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), bloqueados em nome de Juliana Ventura Bento.
Dessa forma, a soma dos valores já pagos e/ou indisponibilizados em favor da execução atingem o total de R$ 139.402,58 (cento e trinta e nove mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), o que indica, em princípio, o adimplemento integral da obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, verifico cumprimento do parcelamento requerido.
Dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca dos depósitos e bloqueios efetuados.
Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e, preclusa a decisão, venham os autos conclusos para fins de apropriação dos valores devidos e decisão acerca de eventuais valores excedentes constritos.
Intimem-se.