Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078992-51.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: VALNIR FERREIRA DE SOUZA FILHO
ADVOGADO(A): SEMIRAMIS MARLI DOS SANTOS (OAB RJ122308)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que, no presente feito, pretende o autor compelir a ré a realizar emissão de boletos para pagamento mensal do financiamento objeto do contrato nº 1455667 (155552311370.0), iniciando-se na 39ª parcela.
Relata o autor que celebrou com a CEF contrato de financiamento em 2012; que, no processo nº 0122791-74.2015.4.02.5101, foi proferida sentença reconhecendo a nulidade de adendo ao contrato, o qual retificava o prazo de financiamento de 72 para 180 meses.
Afirma que realizou os pagamentos até a 38ª parcela e deve a CEF, em razão do reconhecimento da nulidade do adendo que aumentou o prazo do contrato, realizar a emissão dos boletos, mensalmente, iniciando-se pela 39ª parcela, para que possa realizar os pagamentos.
A CEF, por sua vez, em contestação, aponta que somente foi reconhecida a nulidade do adendo, não do valor do contrato ou valor da parcela inicial; que, uma vez considerado o prazo de 72 meses, o valor da parcela inicial seria de R$43.115,82 (quarenta e três mil, cento e quinze reais e oitenta e dois centavos) e não R$30.413,75 (trinta mil, quatrocentos e treze reais e setenta e cinco centavos), como indicado no contrato; que a pretensão quanto a emissão de boletos no valor que fora calculado considerando 180 parcelas mensais para pagamento em 72 parcelas caracteriza-se como enriquecimento ilícito.
Pois bem.
No caso, de fato, foi proferida sentença no processo nº 0122791-74.2015.4.02.5101, já transitada em julgado após recursos, julgando procedente em parte o pedido inicial para “declarar nulo o adendo que a CEF afirma constar no contrato nº 1.5555.2311370-0, que estipula o prazo de 180 meses para amortização, ficando mantido o prazo originariamente acordado, ou seja, 72 meses".
Requerido o cumprimento de sentença quanto à condenação em honorários e para que fosse determinado à CEF a emissão dos boletos, após informação quanto à consolidação da propriedade do imóvel e recalcitrância da EMGEA (sucessora processual da CEF) em fornecer os boletos, foi proferida sentença de extinção pelo juízo da 18ª Vara Federal, pelo indeferimento do pedido do exequente quanto à retomada contratual e emissão dos boletos, com extinção da execução, sob fundamento de que os pedidos extrapolavam os limites da coisa julgada. Contra a decisão foi interposto recurso de apelação ainda pendente de julgamento junto ao e.TRF2.
Dessa forma, considerando que ainda pende questão quanto à determinação da emissão dos boletos requerida no processo nº 0122791-74.2015.4.02.5101 e que eventual julgamento no feito citado influiria ou mesmo prejudicaria a pretensão formulada neste feito, suspenda-se e aguarde-se o julgado da apelação pelo e.TRF2.
Suspenda-se e aguarde-se o julgamento da apelação interposta pelo autor no cumprimento de sentença nº 0122791-74.2015.4.02.5101.