Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024035-37.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 128/137 - Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para consulta a sistemas diversos, constrição, suspensão, bem como a inclusão no nome dos executados em cadastro restritivo.
DECIDO.
Os Programas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram instituídos com a finalidade de atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário ao Banco Central, Detran e à Receita Federal, o que resulta na solução de litígios de maneira mais eficaz ao proporcionar maior efetividade das decisões. Tais sistemas permitem a localização do usuário bem como de eventuais bens passíveis de constrição, mas devem ser utilizados de maneira excepcional.
Na espécie, conforme se verifica do andamento do feito, restou demonstrado os esforços do(a) exequente em busca dos bens da parte executada, até o momento sem sucesso.
Diante de tais circunstâncias, a medida ora pleiteada, ainda que implique no afastamento do sigilo fiscal e bancário, se mostra plausível, consoante princípios da efetividade, cooperação e da razoável duração do processo.
Cumpre observar que o sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD tem como objetivo permitir o acesso online ao cadastro de contribuintes na base da dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural. Nesse passo, e levando-se em conta o evidente desinteresse do executado em cumprir com a obrigação e as inúmeras tentativas frustradas de penhora de bens e o arrastado período de tramitação do cumprimento de sentença/execução, sem que a obrigação tenha sido cumprida, impõe-se o deferimento da pesquisa de bens através do Sistema INFOJUD como requerido.
DOI (Declaração de operações imobiliárias), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DITR (Declaração de imposto territorial rural)
Defiro a pesquisa de bens para obtenção da Declaração de operações imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias-(DIMOB) e Declaração de imposto territorial rural ( DITR) dos últimos 3 (três) anos, em nome do(s) executado(s) no sistema INFOJUD.
Com o retorno, cadastre-se o sigilo correspondente somente em tais eventos correspondentes às peças que retornaram do uso do sistema INFOJUD, artigo 172, parágrafo primeiro da Consolidação de Normas da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ((PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022).
Após, dê-se vista ao exequente.
RENAJUD
À Secretaria para adotar as seguintes providências junto aos sistemas conveniados a seguir:
.consultar eventuais bens em nome do executado pelo sistema RENAJUD.
Havendo interesse na alienação judicial do(s) referido(s) veículo(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Nomeio o executado como fiel depositário do(s) veículo(s) em questão.
Intime-se, pessoalmente, o executado da penhora realizada, bem como de sua nomeação como fiel depositário. Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Deverá o executado ser instado a informar onde se localiza(m) o(s) referido(s) veículo(s), caso não se encontre(m) no endereço da diligência.
Cumprido o expediente, à Secretaria para efetivar o registro de penhora do(s) veículo(s) automotor(es) pelo sistema Renajud.
Após, persistindo o quadro descrito no item anterior, suspenda-se a presente execução nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia. Intime-se.
Passados cinco anos do arquivamento (05/08/2026), reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC).