Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079473-04.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA FLOR DE MAIO SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA FLOR DE MAIO SANTOS (OAB RJ069460)
DESPACHO/DECISÃO
Fica CONVERTIDO o julgamento em diligência.
A controvérsia, consoante delimitada na petição inicial, cinge-se, exclusivamente, à verificação da existência, ou não, de mora irrazoável por parte da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro – OAB/RJ na condução e no julgamento dos processos administrativos ético-disciplinares nº 9.922/2020 e nº 7.096/2024, bem como do procedimento arbitral nº 9.169/2022, não à análise das acusações em si abordadas nesses feitos.
Nesse sentido, é a petição da autora, juntada no evento 9, na qual ratifica que a presente demanda possui natureza eminentemente mandamental, voltada a determinar à OAB/RJ que impulsione os processos em questão, inexistindo qualquer outra pretensão de cunho condenatório ou indenizatório.
A autora imputa à OAB/RJ ilícita postura omissiva, em síntese, na excessiva duração dos procedimentos administrativos, todos ainda não finalizados até o presente momento, na ausência de respostas conclusivas por parte da ré em relação a seus requerimentos e na paralisação do procedimento arbitral por período prolongado, destacando sua condição pessoal de se tratar de pessoa idosa, com mais de 76 anos de idade, e a urgência na solução dos litígios, os quais consistiriam em práticas ilícitas na gestão da sociedade que mantinha com outros 2 advogados, envolvendo apropriação indevida de valores, falsidade ideológica e ocultação de informações, a lhe ocasionar, segundo diz, prejuízos superiores a R$ 10 milhões.
As provas adunadas aos autos pelas partes, porém, mostram-se insuficientes para a completa reconstituição do iter procedimental dos feitos administrativos, fazendo-se necessárias novas diligências para melhor elucidação dos fatos.
Dessa forma, devem ser tomadas as seguintes providências:
1) Intime-se a OAB/RJ, para que (i) apresente certidão detalhada com todas as movimentações de cada um dos processos administrativos ético-disciplinares nº 9.922/2020 e nº 7.096/2024, bem como do procedimento arbitral nº 9.169/2022; (ii) junte cópia integral de todas as decisões proferidas em cada um dos procedimentos; e (iii) indique a fase atual de cada processo e as providências ainda pendentes aos julgamentos. Prazo: 15 dias.
2) Após, dê-se vista à parte autora. Prazo: 15 dias.
3) Em seguida, nada mais sendo requerido, abra-se conclusão para sentença.
Dê-se ciência às partes.