Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010599-53.2005.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
INTERESSADO: ANDRE RICARDO ALMEIDA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): HERCY MADSON RIBEIRO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado por André Ricardo Almeida de Azevedo, interveniente quitante, noticiando a impossibilidade de cumprimento integral do acordo homologado nos autos, em razão da inércia da credora EMGEA quanto ao atendimento de exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Saquarema, para fins de baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da avença.
Consta dos autos que o protocolo cartorário nº 126.868, promovido pela EMGEA em 22/10/2024, restou cancelado por ausência de suprimento de exigência formal indispensável à regularização registral. Em decorrência disso, o protocolo subsequente (nº 127.921), instaurado pelo interveniente quitante, encontra-se inviabilizado, conforme nota de exigência atualizada emitida pelo Cartório competente.
A responsabilidade pelo cumprimento das exigências cartorárias imposta no âmbito do referido protocolo é exclusiva da credora EMGEA, nos termos das cláusulas pactuadas no acordo homologado (evento 467), uma vez que dependem da comprovação de sua qualidade de cessionária e da sua legitimidade para emissão de documentos hábeis à prática de atos registrais.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 139, IV, 537 e 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), DETERMINO:
RATIFICAR as exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Saquarema, nos seguintes termos:
I – Necessidade de efetivação do protocolo nº 126.868, referente à cessão de crédito prenotada em 22/10/2024, conforme art. 1.047, VI, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CNCGJ/TJRJ);
II – Após a efetivação do referido protocolo, apresentação do termo de cancelamento da hipoteca constante do R.02 da matrícula do imóvel, relativo à casa residencial nº 11 do Condomínio Residencial Saquarema, documento esse que deverá ser expedido pela correta credora (EMGEA), conforme previsto no art. 1.202 e art. 1.047, XI e XIII, do CNCGJ/TJRJ; art. 251 da Lei nº 6.015/73; e com base no Princípio da Segurança Jurídica dos Atos Registrais.
INTIME-SE a EMGEA, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 20 (vinte) dias, preste esclarecimentos quanto ao não cumprimento do acordo homologado aduzidos na petição no evento 480, PET1 e apresente nova documentação hábil a suprir as exigências cartorárias acima elencadas, inclusive reativando protocolo próprio no Cartório de Registro de Imóveis de Saquarema, às suas expensas.
Advirta-se que, em caso de descumprimento injustificado, poderá ser concedida tutela jurisdicional substitutiva, autorizando a baixa judicial do gravame hipotecário, e poderá ser fixada multa diária, nos termos do art. 537 do CPC, cominada à credora EMGEA, como medida coercitiva ao cumprimento da obrigação assumida em juízo.
Intimem-se.