Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006193-40.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: CASSIO RAMON MOREIRA CRUZ
ADVOGADO(A): JESSICA CRUZ LOUVISE (OAB RJ213046)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CÁSSIO RAMON MOREIRA CRUZ em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF / COSEAC, com pedido de tutela de urgência visando autorização provisória para participar da segunda etapa e demais fases do concurso, sub judice, sob pena de multa diária, além da declaração de nulidade do ato que homologou o gabarito definitivo das questões nº 19, 34, 40 e 80, com a consequente atribuição da pontuação correspondente. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da correção dessas questões até decisão final, a fim de assegurar o controle judicial de sua compatibilidade com o edital. Ao final, pede a confirmação da tutela e o julgamento de mérito favorável, com a reclassificação no certame e sua inclusão nas fases seguintes, convocações e nomeações, conforme o edital.
A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que as questões impugnadas apresentam vícios que as tornam inválidas e ilegais. Especificamente, sustenta que as questões 19 e 40 extrapolam o conteúdo programático previsto no edital. Quanto à questão 34, afirma que nenhuma das alternativas é correta devido a inconsistências técnicas relacionadas ao software Microsoft Excel 2010 e que a justificativa da banca foi refutada publicamente pela própria fonte citada. Em relação à questão 80, aponta a cobrança de dispositivos legais não expressamente previstos no edital e divergência da jurisprudência. Afirma, ainda, que tais vícios configuram violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia, objetividade e segurança jurídica, o que justificaria a intervenção do Poder Judiciário, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE).
No tocante ao requisito do perigo de dano (periculum in mora), o Autor alega o risco de ser injustamente eliminado do certame, o que inviabilizaria sua participação nas fases seguintes e poderia resultar em prejuízo irreparável.
Decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça e determinando a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido de tutela (evento 4, DESPADEC1).
A UFF deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 7).
É o relatório. Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao periculum in mora, ainda que o Autor afirme que poderá ser eliminado injustamente do certame, é certo que, caso obtenha êxito ao final da demanda, poderá ser convocado posteriormente para as etapas seguintes. A jurisprudência tem reconhecido que, em casos como este, o perigo de dano pode ser relativizado, uma vez que a postergação da participação não inviabiliza, em tese, o prosseguimento do candidato nas fases subsequentes.
Por outro lado, a concessão liminar da medida pleiteada — com inclusão imediata de candidato nas fases seguintes sem demonstração inequívoca da probabilidade do direito — compromete a estabilidade e previsibilidade do concurso público, podendo interferir no planejamento administrativo e fomentar a judicialização excessiva de certames similares.
No que se refere ao fumus boni iuris, a jurisprudência pacífica do STF, no Tema 485, veda a atuação do Judiciário como instância revisora do mérito administrativo das bancas examinadoras, salvo em casos de ilegalidade flagrante, manifesta inconstitucionalidade ou incongruência com o edital.
Analisando de forma preliminar os argumentos apresentados, não se verifica, de plano, a presença de ilegalidade evidente que justifique a intervenção excepcional do Poder Judiciário. Vejamos:
• Questão 19: A alegação de extrapolação do edital não se sustenta. Embora os dígrafos se relacionem à fonologia, eles também integram o conteúdo da ortografia oficial, matéria expressamente prevista no edital. Trata-se de elemento essencial à grafia correta das palavras, conforme reconhecido por gramáticas normativas e pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP).
• Questão 34: A suposta ausência de alternativa correta, erro conceitual ou inconsistência técnica com o Microsoft Excel 2010 não se mostram evidentes em uma análise preliminar. A alegação de que a justificação da banca seria refutada pela própria fonte citada demandaria análise lógica aprofundada e não está acompanhada de prova inequívoca que evidencie erro material flagrante ou ilegalidade manifesta que justifique a intervenção judicial neste estágio processual.
• Questão 40: A matéria (equação do 1º grau) encontra respaldo no edital, que prevê a cobrança de problemas aritméticos e raciocínio lógico. A resolução de equações simples está compreendida nesse conteúdo.
• Questão 80: A classificação de faltas como leves ou médias, ainda que passível de variação interpretativa, não se mostra, por ora, incompatível com a norma estadual aplicável. A suposta insegurança jurídica não autoriza, isoladamente, a anulação da questão.
Diante do exposto, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito necessária para concessão da tutela provisória.
INDEFIRO, portanto, o pedido de tutela de urgência.
Dê-se ciência às partes.
Cite-se.