Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003571-76.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: SEBASTIAO MUNIZ DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(A): LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM (OAB RJ097363)
DESPACHO/DECISÃO
I - Proferida decisão na Instância Superior, em agravo de instrumento, com o seguinte teor:
EMENTA
administrativo. processual civil. agravo de instrumento. tutela de urgência. fornecimento de medicamento. tema 1.234 do stf. tema 06 do stf. ausência de requisitos. recurso provido.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, da decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara Federal de Niterói, que deferiu a tutela de urgência para determinar-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, o fornecimento ao autor, do medicamento Rituximabe, conforme prescrição medica.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 na sistemática repercussão geral, definiu as regras de competência jurisdicional e de direcionamento do cumprimento da ordem judicial nas ações em que se pleiteia medicamentos da Fazenda Pública.
3. A justiça federal é competente para processar e julgar as ações em que se pleiteia medicamentos não incorporados no SUS e sem registro na ANVISA, em razão da responsabilidade da UNIÃO, que deverá compor o polo passivo.
4. Em relação às ações em que o pleito refere-se a medicamentos registrados na ANVISA, porém não incorporados ao SUS, a competência jurisdicional e o direcionamento da ordem variam de acordo com o valor anual do medicamento. Para os medicamentos com o valor anual menor que 7 salários mínimos compete à justiça estadual, com custeio por parte do Estado, com possível ressarcimento do Município, enquanto que os medicamentos com valor anual entre 7 e 210 salários mínimos, também será da competência doa justiça estadual, mas com parcial ressarcimento pela UNIÃO. Por fim, as ações em que se pleiteia medicamento com valor anual igual ou maior que 210 salários mínimos, a competência será da justiça federal, em razão do custeio pela UNIÃO.
5. Em casos de cumulação de pedidos, deve ser considerado apenas o valor dos medicamentos não incorporados no SUS para definir a competência.
6. No Tema 6 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, como regra, a ausência do medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede o fornecimento do fármaco pelo Poder Judiciário, independente do custo. Contudo, elencou requisitos para a concessão excepcional de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado.
7. A parte autora deve comprovar: a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na apreciação, conforme prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; ausência de substituto terapêutico incorporado; comprovação baseada em evidências científicas de alto nível da eficácia, segurança e efetividade do fármaco; imprescindibilidade do tratamento mediante laudo médico fundamentado com a descrição dos tratamentos já realizados e, por fim, a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
8. O Poder Judiciário, por sua vez, deverá analisar o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC ou negativa de fornecimento na via administrativa à luz do caso concreto e da legislação de regência, vedada incursão no mérito administrativo; aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento mediante prévia consulta ao NATJUS, vedada decisão baseada unicamente na prescrição ou laudo juntados pelo autor e, em caso de deferimento da medida, deve oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de incorporação no âmbito do SUS.
9. No caso, o autor apresentou laudo médico do profissional de saúde do Hospital Universitário Antônio Pedro que consigna que a paciente possui diagnóstico de leucemia linfocítica crônica de célula B. Em 2016, iniciou o tratamento da doença. Em 2021, houve necessidade de evoluir o tratamento por leucocitose e linfonodomegalia na qual realizou terapia com clorambucil, medicamento disponível no SUS, porém não houve resultados favoráveis.
10. Atualmente, o tratamento indicado pelo médico assistido é o medicamento RITUXIMABE.
11. O parecer do NAT indica que o medicamento RITUXIMABE possui indicação em bula para tratamento do quadro clínico do autor.
12. Entretanto, o medicamento não está padronizado no SUS para tratamento do quadro clínico do autor e o próprio profissional de saúde do Hospital Universitário Antônio Pedro declarou que não há autorização e pagamento para o diagnóstico do autor no SUS por APAC.
13. Ademais, o NAT informa que não há Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da doença que acomete o autor. O prontuário médico que aponta a necessidade do fornecimento do medicamento pleiteado não acompanha evidências científicas de alto nível da eficácia, segurança e efetividade do fármaco Rituximabe, como exige o Tema 6 acima exposto.
14. Por fim, a Superintendência do Hospital Universitário Antônio Pedro informou que apenas recebe o medicamento Rituximabe para os pacientes autorizados, diagnosticados com linfoma difuso de grandes células B no adulto, no linfoma folicular e na artrite reumatoide, o que não é o caso do autor, já que ele foi diagnosticado com leucemia linfocítica crônica de célula B.
15. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido. Tutela de urgência revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para revogar a tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Assim, em atendimento à decisão proferida, intimem-se as partes para ciência.
II - Dê-se vista à parte autora para, querendo, especificar provas, justificando-as desde logo.
III - Após, à parte ré para, querendo, especificar provas, justificando-as desde logo.
IV - Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.