Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5050794-91.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LEONARDO BASTOS DE QUADROS LOURENCO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO BASTOS DE QUADROS LOURENCO contra decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente (evento 11, DESPADEC1).
Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão impugnada, em síntese, por não haver sido apreciada a alegada extrapolação do conteúdo programático, por suposta contradição na aplicação do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE) e por falta de clareza quanto à possibilidade de reapreciação da tutela.
Contrarrazões da UFF (evento 34, CONTRAZ1) e do Estado do Rio de Janeiro (evento 35, PET1).
É o breve relatório. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no EREsp 1434604/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 15/12/2021, DJe 1/2/2022)
A omissão passível de correção através de embargos de declaração é aquela que (i) deixa de observar um argumento que seria, por si só, capaz de infirmar o veredicto do julgado; (ii) deixa de fazer o necessário distinguishing quando não segue enunciado de súmula ou precedente vinculativo ou, ainda, (iii) quando os invoca, não identifica os fundamentos determinantes que demonstrem que o caso sob julgamento se ajusta a esses fundamentos (artigo 489, incisos IV, V e VI do CPC).
Quanto à obscuridade, configura-se o vício se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada. (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021).
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas (EDcl no REsp 1745371/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
No caso, não se verifica qualquer vício a ensejar o acolhimento dos embargos.
A decisão enfrentou de forma expressa a questão relativa à impossibilidade de intervenção judicial no mérito de questões de concurso público, destacando a orientação do STF no Tema 485 da repercussão geral. O fundamento adotado foi claro ao assentar que não se constatava, em cognição sumária, flagrante ilegalidade na formulação da questão nº 22, sendo insuficiente, ademais, para alterar o resultado da classificação do autor.
Além disso, a decisão embargada já se manifestou especificamente sobre a alegada inadequação do conteúdo da questão ao edital do certame, fundamentando-se, também, em jurisprudência do STF, que estabeleceu que não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e casos que poderão ser referidos nas questões do certame.
No que se refere à obscuridade, a decisão delimitou precisamente os fundamentos do indeferimento, quais sejam: ausência de ilegalidade manifesta, inexistência de prejuízo concreto e observância dos limites de intervenção judicial em certames públicos.
O interesse de agir, por sua vez, não restou configurado, uma vez que o candidato não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Os argumentos expendidos nos embargos, portanto, revelam apenas a pretensão de rediscutir a matéria decidida, o que é incabível na estreita via do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Recebo a petição do evento 21 como emenda à inicial.
À secretária para alterar a classe processual para procedimento comum.
Após, cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas.