Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003406-31.1998.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: DANIEL MAGALHAES PORTO SARAIVA
ADVOGADO(A): LEONARDO ANTONIO CARNEIRO DE MORAES (OAB RJ141269)
EXEQUENTE: BERNARDO MAGALHAES PORTO SARAIVA
ADVOGADO(A): LEONARDO ANTONIO CARNEIRO DE MORAES (OAB RJ141269)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 432, EMBDECL1: Trata-se de embargos de declaração, opostos por Daniel Magalhães Porto Saraiva e Bernardo Magalhães Porto Saraiva, sucessores de Cláudio Tourinho Saraiva, alegando ter havido erro material na decisão do evento 427, DESPADEC1, a qual indeferiu o pedido de intimação da União para que promovesse o depósito de R$ 263.233,38, cuja quantia, após ter sido disponibilizada ao Juízo da 3ª Vara Cível da Barra da Tijuca, foi recolhida em favor da União em agosto de 2017.
No caso dos autos, o embargante alega, em apertada síntese, que “... a União procedeu ao resgate (indevido) dos valores disponibilizados por esse Juízo à 3ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, já não se tratava mais de precatório federal, mas de recursos integrados ao espólio do de cujus e incorporados em definitivo à esfera patrimonial de seus herdeiros.”.
Devidamente intimada, a União (executada) não apresentou contrarrazões, conforme certificado no evento 446.
Decido.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de erro material não encontra qualquer tipo de amparo pela via aclaratória, uma vez que a decisão embargada foi clara quanto ao fato de o valor reclamado ter sido colocado à disposição da 3ª Vara Cível da Barra da Tijuca, cabendo ao Juízo orfanológico, portanto, a responsabilidade por apurar o alegado levantamento indevido e, se assim entender, determinar a restituição em favor dos herdeiros.
Ademais, conforme informação processual acostada no evento 449, INF1, o Juízo da 3ª Vara Cível da Barra da Tijuca, atendendo ao pedido dos sucessores nos autos do inventário, já determinou a expedição de ofício para o Banco do Brasil prestar os esclarecimentos relativos ao levantamento realizado em favor da União, o que demonstra que os sucessores já estão promovendo junto ao Juízo orfanológico as diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos.
Isto posto, recebo os embargos declaratórios apresentados pelos coexequentes Daniel Magalhães Porto Saraiva e Bernardo Magalhães Porto Saraiva no evento 432, EMBDECL1, eis que tempestivos, porém, no mérito, deixo de acolhê-los, na medida em que inexistem na decisão atacada quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC.
Sem prejuízo, para fins de regularização da autuação do feito, retifique-se a classe processual para que passe a constar a classe própria de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Cientes as partes acerca da presente decisão e decorrido o prazo para eventual recurso, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
I. Cumpra-se.