Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013088-11.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE MARIANO FERREIRA FILHO (OAB RJ066665)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA JOSÉ DA SILVA propõe ação em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e CEF postulando em tutela de urgência determinando às rés a juntada na íntegra do contrato de previdência privada tipo VGBL firmado por sua ex-empregadora, FLORINDA, bem como extrato da conta corrente mantida pela falecida na agência 0215, do período de janeiro de 2019 até a presente.
Em pedido definitivo requer sejam condenadas a pagar-lhe o valor da indenização do seguro (R$ 107.950,00) e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Requer inversâo do ônus da prova, gratuidade de Justiça e prioridade de tramitação.
Como causa de pedir, afirma que foi funcionária de FLORINDA MARIA DE MATTOS, falecida em 11/06/2023, por 0 anos. Que em 23/01/2019, FLORINDA celebrou contrato de previdência privada tipo VGBL, com direito de resgate após 18 meses, indicando a autora como sua beneficiária em caso de falecimento. Caso não tenha havido resgate em vida, a beneficiária faz jus a R$ 107.950,00, a ser devidamente corrigido. Que os descontos foram feitos em conta corrente.
Afirma que compareceu à agência para receber a indenização tendo sido orientada a fazer o requerimento via aplicativo. Que comunicou o sinistro e solicitou o pagamento por aplicativo, sem sucesso. Que as rés mostram desprezo à autora ao não pagarem a indenização e omitirem as respostas.
Inicial e documentos no ev. 1, incluindo: 1) certdião de óbito de FLORINDA MARIA DE MATTOS que deixou bens e um filho maior; 2) autorização de beneficiário para recebimento da indenização (anexos 8 e 9); 3) comunicado de indenização não aprovada (anexo 12) eis que não localizado seguro de vida e/ou acidente pessoal emitido para FLORINDA; 4) proposta incompleta (só duas páginas) de inscrição em nome de FLORINDA (anexo 15), indicando a autora como beneficiária, faltando a página de assinatura.
Gratuidade e prioridade deferida no ev. 20.
Emenda no ev. 28 retificando o polo passivo, de acordo com despacho do ev. 25, recebida no ev. 31.
Justificação prévia de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no ev. 37. Impugna a gratuidade de Justiça alegando falta de prova da hipossuficiência. Suscita preliminar de falta de interesse de agir afirmando que jamais negou o pagamento. Que requereu por diversas vezes a entrega da documentação necessária para regulação do sinistro, mas a autora não apresentou.No mérito, postula pela improcedência. Afirma que recebeu solicitação para contratação de um Plano de previdência privada, em nome da Sra. Florinda Maria De Mattos, na modalidade VGBL, inscrito sob a proposta de n.º 80215170001781, certificado n.º 15329391, com regime tributário regressivo, com data de concessão de benefício para 23/01/2029 e sem a cobertura de pecúlio. O participante realizou uma contribuição inicial no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e posteriormente contribuições mensais destinadas a cobertura básica deduzidas de conta corrente. Que o plano se encontra com status de sinistro pendente de regulação, com saldo de R$ 311.459,70 e houve resgate parcial no curso do plano. Que após a comunicação do sinistro, a ré solicitou a autora a entrega de documentação básica para a análise e, durante a regulação, foi constatado que o telefone utilizado para a contratação do plano não estava em nome da participante titular, mas sim em nome da beneficiária. Assim, foi a própria beneficiária que realizou a contratação e ratificou a assinatura eletrônica da proposta. Para dar continuidade à análise, foi solicitada documentação complementar à autora, que não a apresenotu. Por isso a ré possui fundadas dúvidas sobre a validade da contratação do plano e indicação da beneficiária. Na ausência de indicação de beneficiários ou se a indicação não prevalecer, os valores do capital segurado serão pagos em partes iguais ao cônjuge não separado judicialmente e aos herdeiros do falecido, na ordem de vocação hereditária (CC, art. 792). Arrola os documentos necessários. Junta, dentre outros: 1) cópia do certificado sinistrado em 11/05/23 (anexo 7); 2) extrato de previdência; 3) contrato de seguro (anexo 9) constando assinatura eletrônica
Justificação prévia da CEF no ev.39 onde repete os argumentos de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA.
Decido.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça eis que para sua concessão basta a afirmação de hipossuficiência.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir eis que comprovado o requerimento administrativo e porque formulada defesa de mérito, caracterizando a resistência à pretensão. Há nos autos prova do indeferimento do pagamento da indenização sob o fundamento de que não foi localizado contrato de seguro em nome da falecida.
No tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, este perdeu seu objeto eis que a documentação requerida já foi apresentada na Justificação prévia de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA.
Considerando que a segurada faleceu aos 83 anos de idade, deixando um filho maior e que o seguro, debitado mensalmente da conta corrente, foi contratado eletronicamente pelo telefone da autora beneficiária, sendo o filho herdeiro e possível interessado na hipótese de irregularidade da contratação, à autora para identificação, qualificação e inclusão do filho de FLORINDA MARIA DE MATTOS no polo passivo da demanda em 15 dias, sob pena de extinção.
Fornecidos os dados do litisconsorte necessário, voltem conclusos para citação e designação de audiência de conciliação. Do contrário, venham conclusos para extinção. (ma)