Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5098082-74.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
INTERESSADO: HDI GLOBAL SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de K-INFRA RODOVIA DO ACO S A objetivando cobrança de débito no valor originário de R$1.751.289,00 (um milhão, setecentos e cinquenta e um mil e duzentos e oitenta e nove reais).
A presente execução fiscal encontra-se garantida pela Apólice de Seguro Garantia n.º Apólice de Seguro Garantia N° 015712021000107757000846, e seu Endosso N° 1, emitida pela HDI Global Seguros S/A, nos termos da decisão do evento 70.1.
Os Embargos à Execução Fiscal n.º 5059327-44.2022.4.02.5101, opostos pela executada, foram julgados improcedentes, nos termos do traslado do evento 95.
Decisão do evento 103.1, determinou a intimação da executada para promover o depósito do valor do débito, para a quitação da dívida em execução nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em continuidade, a referida decisão determinou a expedição de ofício a HDI GLOBAL SEGUROS S/A (evento 65.2), para depósito judicial do valor segurado através da Apólice de Seguro Garantia, em conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 4117, operação 635, em até 15 dias, na hipótese de ausência de depósito pela executada.
No evento 108.1 a executada alegou dificuldades financeiras e requereu a intimação da exequente para conceder o parcelamento do débito.
Decisão do evento 110.1 indeferiu o pleito da executada e determinou a expedição de ofício à HDI GLOBAL SEGUROS S/A (evento 65.2), para depósito judicial do valor segurado através da Apólice de Seguro Garantia, em conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 4117, operação 635, em até 15 dias.
Foi expedido o ofício n.º 510015064413 (evento 113.1), com a intimação do destinatário em 07/01/2025, nos termos do aviso de recebimento do evento 116.1.
No evento 117.2, a parte executada vem aos autos informar que formulou pedido para o parcelamento dos créditos executados. Assim, requereu a suspensão da execução pelo prazo de 60 dias, até que haja a finalização das tratativas para a negociação do débito, e a expedição de ofício HDI GLOBAL SEGUROS S/A, para não efetuar o depósito da quantia devida, conforme o anteriormente determinado.
Intimada de forma urgente, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT concordou com a suspensão da ordem à Seguradora, considerando que o pedido de parcelamento estava em análise.
Em petição do evento 145.1, a exequente noticiou o indeferimento do pedido de parcelamento. Dessa forma, requereu o cumprimento das decisões anteriores. Informa que o valor do crédito atualizado para junho de 2025 perfaz o montante de R$ 2.337.386,04 (dois milhões, trezentos e trinta e sete mil trezentos e oitenta e seis reais e quatro centavos).
Decisão do evento 147.1 deferiu o pleito da parte exequente e determinou a expedição de ofício à HDI GLOBAL SEGUROS S/A (evento 65.2), para efetuar o depósito judicial do valor segurado através da Apólice de Seguro Garantia n.º 015712021000107757000846, e seu Endosso n° 1.
Ofício expedido no evento 155.1, devidamente recebido pela Seguradora, conforme aviso de recebimento do evento 159.1.
Por meio da petição do evento 161.1, HDI GLOBAL SEGUROS S.A. vem aos autos alegar que, antes de efetuar o depósito do valor devido nos autos, deverá ser aguardado o resultado da compensação da multa, objeto desta execução fiscal, com a indenização pelos investimentos reversíveis devida à Executada em razão da decretação da caducidade da concessão.
Informa que, no bojo do MS 40336, em trâmite no E. STF, promovido pela K-Infra com vistas a suspender a eficácia da decretação da caducidade até que concluída a apuração da indenização, a ANTT teria apurando o montante de R$ 518.038.310,31 (quinhentos e dezoito milhões, trinta e oito mil trezentos e dez reais e trinta e um centavos), como teto estimado de indenização à parte executada, por bens reversíveis não amortizados, em virtude da extinção da concessão.
Dessa forma, a Seguradora requer a suspensão da execução da Apólice de Seguro Garantia, até que seja finalizado o processo de apuração da indenização e compensados os créditos e débitos entre a Exequente e a Executada, com fundamento no artigo 38 da Lei n. 8.987/1995, nas Cláusulas 19.39 e 19.44 do Contrato de Concessão e no item 8.3 das Condições Gerais da Apólice.
K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, em petição do evento 162.1, e no mesmo sentido da Seguradora, vem aos autos requerer a suspensão da intimação da seguradora para pagamento até a definição da indenização decorrente da decretação de caducidade do contrato de concessão, ocasião em que as execuções fiscais deverão ser consideradas no âmbito da apuração de haveres e deveres.
Argui que a imediata extinção da concessão reduziu o seu faturamento a zero, impedindo o pagamento da Seguradora. Ademais, informa que a sua única perspectiva de obtenção de recursos futuros é o recebimento da indenização decorrente da referida caducidade.
Intimada para se manifestar acerca do requerimento da parte executada e da Seguradora, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT alega que o valor das multas administrativas aplicadas — em sua maioria já transitadas em julgado — superam amplamente o valor máximo estimado de bens reversíveis não amortizados, não havendo norma legal ou contratual que afaste a obrigação de efetuar o pagamento do valor segurado.
Sustenta, ainda, que a sistemática da lei de execuções fiscais (Lei 6.830/80) veda expressamente a alegação de compensação para obstar a execução do crédito público, conforme prescrição do art. 16, §3º, da referida LEF. Portanto, a vedação à alegação de compensação como defesa implica, com maior razão, a impossibilidade de sua utilização para obstar o curso executivo.
Esclarece que a área técnica da autarquia informou que os cálculos em fase de certificação pela K INFRA S.A., consoante art. 14, da Resolução ANTT nº 5.860/2019, apontam para a apuração do montante definitivo com expressivo passivo da Concessionária perante a União, uma vez que os valores devidos pela empresa estão estimados em R$ 1.527.370.187,26 (um bilhão, quinhentos e vinte e sete milhões, trezentos e setenta mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), isso sem contar outras indenizações ainda a serem apuradas por danos causados, não havendo saldo a ser recebido pela empresa executada a título de investimentos vinculados aos bens reversíveis não amortizados ou a qualquer outra espécie.
Dessa forma, a exequente pleiteia: a) a intimação de HDI GLOBAL SEGUROS S/A para efetuar o pagamento do valor segurado, nos termos da Apólice de Seguro Garantia n.º 015712021000107757000846; b) caso não seja efetuado o pagamento, a execução deverá prosseguir, nos próprios autos, em face da seguradora, com o bloqueio de ativos via SISBAJUD, considerando o disposto no inciso II, do artigo 19, da Lei 6.830/80.
É o relatório. Decido.
Os pedidos formulados pela executada e pela seguradora não merecem acolhimento.
Primeiramente, a Lei nº 6.830/80, que rege as Execuções Fiscais, em seu artigo 16, § 3º, veda expressamente a alegação de compensação como matéria de defesa nos embargos à execução fiscal. Dessa forma, se o devedor não pode alegar compensação na fase de defesa, com ainda mais razão não poderá fazê-lo para impedir o andamento da execução.
Ainda que assim não fosse, quanto à alegação de existência de créditos a compensar, verifica-se que a exequente demonstrou de forma satisfatória a inexistência de valores a serem recebidos pela executada, restando afastada a pretensão de compensação.
Consoante o alegado pela exequente, a sua área técnica apurou que os valores devidos pela empresa estão estimados em R$ 1.527.370.187,26 (um bilhão, quinhentos e vinte e sete milhões, trezentos e setenta mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), isso sem contar outras indenizações ainda a serem apuradas por danos causados, inexistindo, assim, qualquer valor a ser recebido pela executada.
Ademais, a mera expectativa de um crédito futuro não autoriza a suspensão de uma execução já garantida e com mérito julgado em desfavor da executada. A execução fiscal busca a satisfação do credor, e a ordem legal dos atos executivos visa a garantir a efetividade do processo. Permitir a suspensão da execução da garantia nestas circunstâncias comprometeria a segurança jurídica e a própria essência da execução.
Por fim, a aceitação do seguro garantia pela Exequente e pelo Juízo garantiu o processo, permitindo à Executada a discussão do débito por meio dos embargos. Tendo sido esses embargos à execução julgados improcedentes, e com sentença de mérito transitada em julgado, a condição para a liquidação da garantia está plenamente configurada.
Ante o acima exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução da Apólice de Seguro Garantia até a finalização do processo de apuração da indenização e compensação de créditos e débitos entre a Exequente e a Executada.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício à HDI GLOBAL SEGUROS S/A, para efetuar o depósito judicial do valor segurado através da Apólice de Seguro Garantia n.º 015712021000107757000846, e seu Endosso n° 1, em que consta como tomador K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (CNPJ: 09414761000164), e como segurado AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (CNPJ: 04898488000177), emitida para a garantia do pagamento do valor total do débito em discussão, neles compreendido o principal, multa, juros, atualização monetária e acréscimos legais, objeto da Ação de Execução Fiscal n.º 5098082-74.2021.4.02.5101, em decorrência dos débitos oriundos do Auto de Infração n.º 873/2014, consubstanciado na CDA n.º 4.006.21548/21-65.
Deverá a Seguradora efetuar o depósito em conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 4117, operação 635, código de receita 2080, por meio do site de depósitos judicias da Caixa (https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/judicial), vinculada a presente execução fiscal (processo n.º 5098082-74.2021.4.02.5101). Prazo: 15 (quinze) dias.
Realizado o depósito, intime-se a exequente para apresentar os dados necessários à conversão em renda do montante. Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Decorrido, sem a realização do depósito, venham os autos conclusos para análise do pedido de prosseguimento do feito, nos próprios autos, em face da Seguradora, com o bloqueio de ativos via SISBAJUD, considerando o disposto no inciso II, do artigo 19, da Lei 6.830/80.