Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002575-20.2025.4.02.5110/RJ
EMBARGANTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
De acordo com o art. 16, §1º, da Lei n.º 6830/80 não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Dessa forma, assino à parte embargante o prazo de quinze dias, para que, em atenção ao previsto no art. 1º e 16 da LEF, c/c art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, complete a garantia da execução nos autos apensados do executivo fiscal.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E PATRIMONIAL DA EMPRESA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
(...)
2. O art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80 previu a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, tendo estabelecido que "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Portanto, a garantia integral da execução é condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80, norma especial aplicável às execuções fiscais e correlatos embargos do devedor que afasta a previsão geral prevista no art. 914 do CPC/15.
3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que a garantia parcial da execução fiscal não constitui óbice ao recebimento dos embargos do devedor, desde que haja prova inequívoca do estado de hipossuficiência da parte executada. Precedentes.
(...)
6. Não comprovada a hipossuficiência ou incapacidade econômica dos executados para efetivar a garantia do juízo, agiu bem o juízo de origem ao extinguir os embargos à execução fiscal sem julgamento de mérito. Em consequência, fica prejudicado o conhecimento das questões de mérito suscitadas na Apelação.
7. Apelação não provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (grifei)
(TRF2, Apelação Cível, 5018103-58.2024.4.02.5101, Rel. MARCUS ABRAHAM, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCUS ABRAHAM, julgado em 11/11/2024, DJe 21/11/2024 17:32:19)
Cumprida a exigência supra, certifique a Secretaria e voltem conclusos para análise e recebimento dos embargos.
Sem atendimento da exigência, voltem os autos conclusos para sentença.