Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5010825-77.2023.4.02.5121/RJ
RECORRENTE: RENATA SOUZA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALICE BAZILIO CASANOVA (OAB RJ137229)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NA INICIAL, A AUTORA PEDE QUE O INSS SEJA “CONDENADO A CONCEDER O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE O 1º PEDIDO (17/06/2022), PAGANDO O PERÍODO RETROATIVO ATÉ 31/05/2023”.
ESSE PERÍODO CORRESPONDE AO INTERVALO ENTRE A DER DO NB 639.578.241-3 (INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE; EVENTO 1, OUT8, PÁGINA 1; LAUDO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA NO EVENTO 2, LAUDO1, PÁGINA 1) E A DIB DO NB 643.982.062-5 (EVENTO 3, INFBEN4, PÁGINA 1).
1) DA (IN)CAPACIDADE LABORATIVA.
O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É DE QUE, EM RAZÃO DAS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM A AUTORA, COMPROVADAS PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS, ELA ESTARIA INCAPAZ NO INTERVALO DE 17/06/2022 A 31/05/2023. OU SEJA, O RECURSO, EM ESSÊNCIA, IMPUGNA AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 28/05/2024; EVENTO 25), REALIZADA POR PSIQUIATRA (CONFORME INDICADO NO DESPACHO DO EVENTO 10), FIXOU QUE A AUTORA, ATUALMENTE COM 54 ANOS DE IDADE, EMBORA PORTADORA DE EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS (EVENTO 25, LAUDO1, PÁGINA 1, CAMPO “CONCLUSÃO”), NÃO ESTAVA INCAPAZ PARA A ATIVIDADE CONSIDERADA DE COZINHEIRA NO PERÍODO CONTROVERTIDO DE 17/06/2022 A 31/05/2023 (EVENTO 25, LAUDO1, PÁGINA 2, QUESITO 1).
SEGUNDO O EXPERT, NÃO FORAM CONSTATADOS “SINTOMAS PSICÓTICOS” (EVENTO 25, LAUDO1, PÁGINA 2, QUESITO 1).
O EXPERT COLHEU O HISTÓRICO E AS QUEIXAS (EVENTO 25, LAUDO1, PÁGINA 1): “A AUTORA APRESENTA UM QUADRO COM QUEIXAS DEPRESSIVAS, IDEAÇÃO SUICIDA, ANSIEDADE. É CARDÍACA. ESTÁ EM TRATAMENTO E FAZ USO DE FLUOXETINA, CLONAZEPAM, RISPERIDONA, AC. VALPROICO”.
O EXAME CLÍNICO CONSTATOU O SEGUINTE (EVENTO 25, LAUDO1, PÁGINA 1): “A AUTORA APRESENTA-SE ADEQUADAMENTE TRAJADA COM VESTES SIMPLES E COM ASSEIO. VEM ACOMPANHADA DE DANIEL, FILHO. MOSTRA BOM RELACIONAMENTO NA ENTREVISTA COM ATITUDE COOPERATIVA. ESTÁ LÚCIDA E ORIENTADA NO TEMPO E NO ESPAÇO. PSICOMOTRICIDADE DIMINUÍDA. ATENÇÃO NORMOVIGIL E NORMOTENAZ. MEMÓRIA PRESERVADA. HUMOR DEPRESSIVO. SEM TRANSTORNOS DO PENSAMENTO PARCIALMENTE AVALIADO PELO DISCURSO OU DA SENSOPERCEPÇÃO. CONSCIÊNCIA DO EU PRESERVADA. PRAGMATISMO E VONTADE PRESERVADOS. CAPACIDADE INTELECTUAL PRESERVADA E JUÍZO CRÍTICO DA REALIDADE PRESERVADO”.
VÊ-SE, PORTANTO, QUE O LAUDO JUDICIAL É HÍGIDO E CONCLUSIVO, EIS QUE CONTÉM A DEVIDA COLHEITA DO HISTÓRICO, O EXAME CLÍNICO E AS IMPRESSÕES COLHIDAS NO EXAME CLÍNICO REALIZADO. OFERECE CLARAMENTE AS RAZÕES DAS SUAS CONCLUSÕES. NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA DESQUALIFICAR O TRABALHO PERICIAL.
QUANTO AOS DOCUMENTOS ESPECIFICAMENTE MENCIONADOS NO RECURSO, OS ANALISAMOS NO CORPO DA DMR.
EMBORA A PERÍCIA JUDICIAL NÃO TIVESSE RECONHECIDO INCAPACIDADE, É RELEVANTE VERIFICARMOS QUE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE DEFERIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA NB 639.578.241-3 (LAUDO NO EVENTO 2, LAUDO1, PÁGINA 2), RECONHECEU INCAPACIDADE PELO PERÍODO DE 01/03/2023 A 05/01/2024. TRATA-SE DE FATO RELEVANTE, QUE DEVE SER LEVADO EM CONTA NO JULGAMENTO DO CASO.
EM 01/03/2023, A AUTORA MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIA A CARÊNCIA (CONFORME O CNIS, EVENTO 3, CNIS1, PÁGINAS 1/2, SEQ. 3).
PORTANTO, A AUTORA FAZ JUS ÀS MENSALIDADES DO AUXÍLIO DOENÇA RELATIVAS AO PERÍODO DE 01/03/2023 (NOVA DII) A 30/05/2023 (DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DIB DO NB 643.982.062-5).
2) DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DA EC 113/2021 E DA SELIC.
PARA ALÉM DE A SELIC NÃO SER UM ÍNDICE QUE MEÇA METODOLOGICAMENTE O PROCESSO INFLACIONÁRIO, NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE GARANTA QUE A TAXA SERÁ SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO PODER DE COMPRA DOS VALORES EM DINHEIRO OBJETO DA CONDENAÇÃO. EM VERDADE, A EDIÇÃO DA EC EM APREÇO APRESENTA NÍTIDO VIÉS OPORTUNISTA, NO SENTIDO DE FAVORECER A FAZENDA OU AVILTAR OS CRÉDITOS.
NO JULGAMENTO DO TEMA 810, O STF – QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR PARA O MESMO EFEITO – FUNDOU ESSA SOLUÇÃO NO DIREITO DE PROPRIEDADE: “O DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII) REPUGNA O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, PORQUANTO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA NÃO SE QUALIFICA COMO MEDIDA ADEQUADA A CAPTURAR A VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA, SENDO INIDÔNEA A PROMOVER OS FINS A QUE SE DESTINA”.
COMO O PARADIGMA CONSTITUCIONAL É UM DIREITO FUNDAMENTAL E, PORTANTO, UMA CLÁUSULA PÉTREA, AS MESMAS RAZÕES ALI USADAS PELO STF PARA FIXAR A ILEGITIMIDADE DA LEI 11.960/2009 SÃO SUFICIENTES PARA SE CHEGAR À MESMA CONCLUSÃO QUANTO À EC 113/2021.
ENFIM, REJEITA-SE O CRITÉRIO DA EC 113 PORQUE INCONSTITUCIONAL.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
Na inicial, a autora pede que o INSS seja “condenado a CONCEDER o Benefício por Incapacidade Temporária DESDE o 1º pedido (17/06/2022), PAGANDO o período retroativo até 31/05/2023”.
Esse período corresponde ao intervalo entre a DER do NB 639.578.241-3 (indeferido por ausência de incapacidade; Evento 1, OUT8, Página 1; laudo da perícia administrativa no Evento 2, LAUDO1, Página 1) e a DIB do NB 643.982.062-5 (Evento 3, INFBEN4, Página 1).
A atividade habitual considerada é a de cozinheira (perícias administrativas, Evento 2, LAUDO1, Páginas 1/2; e judicial, Evento 25, LAUDO1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 36), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 41) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos).
“RESUMO DOS FATOS
Que em meados de 2020 a Requerente foi diagnosticada com Transtorno misto ansioso e depressivo – CID-F412. Primeiro, foi demitida de sua função de Técnica de Enfermagem, sob alegação de ‘NÃO haver condições de ser readaptada pelo empregador’. Então, passou a trabalhar informalmente em sua casa, fazendo doces e lanches.
Entretanto, com a evolução da doença (‘Transtorno de humor (CID-F412)’ foi necessário retomar seu tratamento com psiquiatra, neurologista e psicólogo. Assim, em 17/06/2022 agendou nova perícia, requerendo Benefício por Incapacidade Temporária. Entretanto, o resultado da perícia médica, realizada em 19/08/2022 foi de INDEFERIMENTO, sob afirmativa de ausência de capacidade laborativa no referido período.
Contudo, entende a Requerer fazer jus ao benefício pleiteado, do período de 17/06/2022 perdurando por tempo indeterminado, ante a ausência de capacidade laborativa confirmada pela vasta documentação médica acostada aos autos.
Destarte que, em seu Laudo médico de 28/07/2022 da Dra. Aline neurologia (entregue no Instituto Requerido) destaca quadro compatível com transtorno de humor/CID-F412, com necessidade de uso contínuo de medicamento controlado.
Acresce que, em consulta realizada no dia 30/08/2022, no setor de psiquiatria a Requerente recebeu novo Laudo Médico confirmando sua incapacidade laborativa, por tempo INDETERMINADO.
DO LAUDO PERICIAL
Em Perícia realizada no dia 28/05/2024, o Perito Médico designado por este MM. Juízo – Dr. Jeremias Ferraz Lima (CRM-RJ:52.14636-0), afirma que a Requerente apresenta um quadro com queixas depressivas, ideação suicida, ansiedade. É cardíaca. Está em tratamento e faz uso de Fluoxetina, Clonazepam, Risperidona, Ac. Valproico.
Entretanto, no exame psíquico, ao observar que a Requerente se apresentou: ‘adequadamente trajada com vestes simples e com asseio. Vem acompanhada de Daniel, filho. Mostra bom relacionamento na entrevista com atitude cooperativa. Está lúcida e orientada no tempo e no espaço. Psicomotricidade diminuída. Atenção normovigil e normotenaz. Memória preservada. Humor depressivo. Sem transtornos do pensamento parcialmente avaliado pelo discurso ou da sensopercepção. Consciência do Eu preservada. Pragmatismo e vontade preservados. Capacidade intelectual preservada e juízo crítico da realidade preservado...’; simplismente concluiu de forma sucinta: ‘...CID-X F32.2 Episódio depressivo grave...sem sintomas psicóticos...Em condições laborativas.’
Deixou o Ilmo. Perito de considerar que a Requerente encontra-se em pleno TRATAMENTO!!! Com acompanhamento MÉDICO e MEDICAMENTOSO (de controle e por tempo indeterminado).
Ao responder o quesito 1. - A parte autora se encontrava acometida de alguma doença que a incapacitava para qualquer trabalho e a tornava inválida, no período compreendido entre 17/06/2022 e 31/05/2023?
DESCORRE - R) Não havia incapacidade segundo tela do SABI. CID X F32.2 Episódio depressivo grave sem sintomas psicótico... Em condições laborativas.
Ora Excelências!!! Age com incoerência nessa afirmativa, pois evidente que a ‘tela do SABI pertence ao Instituto Requerido, que de pronto NEGOU o pedido administrativo à Requerente!
Mesmo diante de diversos exames, receituários e laudos de médicos que acompanham os autos e perícias anteriores realizadas em sede judicial e em agencias administrativas do Instituto Requerido, o dd. Perito judicial apresentou algumas conclusões incompatíveis com a realidade, que preza pela incapacidade laborativa POR TEMPO INDETERMINADO, conforme comprava com farta documentação médica (antiga e atual) e o ultimo Laudo do Médico do SUS/CAPS, que faz o acompanhamento de sáude da Requerente desde o diagnóstico; senão vejamos:
Ou seja, a conclusão do perito é totalmente incompatível com as provas que instruem o processo, bem como, sua confirmação de ser portadora de fato, da doença apontada e causa do pedido.
Evidentemente que tal perícia não foi realizada com a minuciosidade necessária para identificar o real objetivo da perícia médica judicial. Ademais, a conclusão do perito se deve ao fato de uma análise superficial ao vasto acervo material probatório juntado aos autos junto ao Instituto Requerido, assim como pela incompatibilidade incompreensível do Laudo Pericial deste processo com TODOS os Laudos concedidos diante da situação de doença psicológica, a qual sofre a Requerente.
Por esse motivo, Inconformada com a conclusão do Laudo Pericial de Evento-25, a Requerente IMPUGNOU o referido laudo em petição de Evento-27, posto não coadunar com a realidade de saúde da Requerente, quando deixou inclusive, de analisar a documentação médica em anexo.
De forma irônica e totalmente descabida, o dd. Perito Judicial reconhece a permanência da mesma doença, mas numa rápida conclusão afirma que não há incapacidade laborativa. Frente a moléstia diagnosticada e controlada com medicamento controlado e acompanhamento médico, doença evolutiva (Transtorno de humor - CID-F412; Transtorno Depressivo Recorrente de episódio atual grave com sintomas psicóticos – F33.3 – CID.10), conforme consta no Laudo Médico é incompatível com a função de cozinheira.
(...)
Logo, o douto magistrado não se atentou para os laudos atuais e as condições sociais e econômicas da suplicante, bem como. Enquanto o perito médico desconsiderou as reais condições de saúde/doença em que se encontra a Recorrente, diante desta doença psicológica.
A sentença limitou-se a NEGAR O PEDIDO, sem analisar a real situação de saúde e social da Recorrente!!!
(...)
DOS PEDIDOS
VEM REQUERER A NULIDADE DA DECISÃO, visto que viola expressamente o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 12 e 14 do CDC, sob a luz do amparo da Lei conforme fundamento o próprio Juízo ‘a quo’.
Outrossim, requer a este Colendo Tribunal que reforme a decisão de 1º Grau quanto a simples IMPROCEDÊNCIA, por motivo equivocado e inobstante!
Logo, que seja CONCEDIDO O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com a procedência do pedido, para se manter enquanto durar a incapacidade pela doença com DIB em 17/06/2022, conforme requerido na peça postular, seguido do pagamento das prestações vencidas devidamente corrigidas.
(...)
Sejam ainda, pelo sereno conhecimento desta Egrégia Corte, espera e confia a Recorrente, na REFORMA TOTAL OU PARCIAL DA DECISÃO prolatada, condenando o Recorrido em todos os pedidos da peça inicial acima descritos, e ainda aplicando-se ao Recorrido as cominações legais da sucumbência, ou seja, condenação nas custas processuais e honorários de advogado, por ser medida de JUSTIÇA e DIREITO!”
O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 42, 43 e 45).
Examino.
Da (in)capacidade laborativa.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz no intervalo de 17/06/2022 a 31/05/2023. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si. Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo. Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado.
É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial. Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes. Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 28/05/2024; Evento 25), realizada por psiquiatra (conforme indicado no despacho do Evento 10), fixou que a autora, atualmente com 54 anos de idade, embora portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (Evento 25, LAUDO1, Página 1, campo “conclusão”), não estava incapaz para a atividade considerada de cozinheira no período controvertido de 17/06/2022 a 31/05/2023 (Evento 25, LAUDO1, Página 2, quesito 1).
Segundo o Expert, não foram constatados “sintomas psicóticos” (Evento 25, LAUDO1, Página 2, quesito 1).
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 25, LAUDO1, Página 1): “a autora apresenta um quadro com queixas depressivas, ideação suicida, ansiedade. É cardíaca. Está em tratamento e faz uso de Fluoxetina, Clonazepam, Risperidona, Ac. Valproico”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 25, LAUDO1, Página 1): “a autora apresenta-se adequadamentetrajada com vestes simples e com asseio. Vem acompanhada de Daniel, filho. Mostra bom relacionamento na entrevista com atitude cooperativa. Está lúcida e orientada no tempo e no espaço. Psicomotricidade diminuída. Atenção normovigil e normotenaz. Memória preservada. Humor depressivo. Sem transtornos do pensamento parcialmente avaliado pelo discurso ou da sensopercepção. Consciência do Eu preservada. Pragmatismo e vontade preservados. Capacidade intelectual preservada e juízo crítico da realidade preservado”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é hígido e conclusivo, eis que contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado. Oferece claramente as razões das suas conclusões. Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Quanto aos documentos especificamente mencionados no recurso, cabem as seguintes considerações.
O “laudo médico de 28/07/2022” está no Evento 1, OUT9, Página 1 (repetido no Evento 1, OUT12, Página 10). A médica assistente, neurologista, limta-se a dizer que a autora “apresenta quadro clínico compatível com transtorno de humor” e que “há necessidade de medicamento controlado”. O documento não atesta incapacidade laborativa.
O laudo médico de 30/08/2022 está no Evento 1, OUT10, Página 1. A médica assistente, psiquiatra, aponta que a autora está em “tratamento psiquiátrico para transtorno depressivo grave”, descreve alguns sintomas e declara incapacidade por tempo indeterminado.
Não há no documento a descrição de qualquer exame clínico, histórico do caso, o tratamento dispensado, bem como a atividade habitual. Vê-se, portanto, que o documento não contém o itinerário lógico percorrido pela médica assistente para a declaração de incapacidade. Logo, não é capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial.
O terceiro documento é de 25/11/2024 (imagem lançada na página 5 do recurso). Vê-se que é posterior ao exame pericial (em 28/05/2024). Como tal, refere-se potencialmente a fato novo e pode dar ensejo, em tese, a novo requerimento administrativo.
Aplica-se, no ponto, a Súmula 84 das TR-RJ (“o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.”).
A razão de ser desse entendimento decorre da necessidade de se evitar a eternização da lide. Finda a instrução, o processo deve caminhar para o seu julgamento e as faculdades processuais não exercidas nos momentos oportunos tornam-se preclusas.
Embora a perícia judicial não tivesse reconhecido incapacidade, é relevante verificarmos que a perícia administrativa de deferimento do auxílio doença NB 639.578.241-3 (laudo no Evento 2, LAUDO1, Página 2), reconheceu incapacidade pelo período de 01/03/2023 a 05/01/2024. Trata-se de fato relevante, que deve ser levado em conta no julgamento do caso.
Em 01/03/2023, a autora mantinha a qualidade de segurada e cumpria a carência (conforme o CNIS, Evento 3, CNIS1, Páginas 1/2, seq. 3).
Portanto, a autora faz jus às mensalidades do auxílio doença relativas ao período de 01/03/2023 (nova DII) a 30/05/2023 (dia imediatamente anterior à DIB do NB 643.982.062-5).
Da correção monetária, da EC 113/2021 e da Selic.
Por fim e para evitar embargos de declaração do INSS, faço as seguintes considerações.
O art. 3º da EC 113/2021 estabeleceu a adoção da Selic como critério de correção monetária e juros sobre as condenações: “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A Selic, em condições normais de crescimento econômico, tende a ser superior à inflação, pois o objetivo da política monetária é remunerar o capital de quem opta por não consumir, com a finalidade de conter o processo inflacionário. No entanto, os anos seguidos de baixíssimo crescimento econômico fizeram com que a Selic fosse progressivamente reduzida em busca de estímulo ao aquecimento da economia e, ainda assim, o governo federal vem conseguindo lançar os seus títulos no mercado com taxas baixas e inferiores à inflação.
Durante o ano de 2021, a Selic mensal acumulou 4,44%, enquanto os índices de inflação mais ligados ao consumo das famílias ficaram em 10,16% (INPC) e 10,42% (IPCA-E).
Durante o ano de 2021, a Selic mensal acumulou 4,44%, enquanto os índices de inflação mais ligados ao consumo das famílias ficaram em 10,16% (INPC) e 10,42% (IPCA-E).
Mês
Selic
INPC
IPCA-E
janeiro
1,0015
1,0027
1,0078
fevereiro
1,0013
1,0082
1,0048
março
1,0020
1,0086
1,0093
abril
1,0021
1,0038
1,0060
maio
1,0027
1,0096
1,0044
junho
1,0031
1,0060
1,0083
julho
1,0036
1,0102
1,0072
agosto
1,0043
1,0088
1,0089
setembro
1,0044
1,0120
1,0114
outubro
1,0049
1,0116
1,0120
novembro
1,0059
1,0084
1,0117
dezembro
1,0077
1,0073
1,0078
Acumulado
1,0444
1,1016
1,1042
Para além de a Selic não ser um índice que meça metodologicamente o processo inflacionário, não há qualquer disposição normativa que garanta que a taxa será suficiente para a manutenção do poder de compra dos valores em dinheiro objeto da condenação. Em verdade, a edição da EC em apreço apresenta nítido viés oportunista, no sentido de favorecer a Fazenda ou aviltar os créditos.
No julgamento do Tema 810, o STF – que declarou a inconstitucionalidade da TR para o mesmo efeito – fundou essa solução no direito de propriedade: “o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Como o paradigma constitucional é um direito fundamental e, portanto, uma cláusula pétrea, as mesmas razões ali usadas pelo STF para fixar a ilegitimidade da Lei 11.960/2009 são suficientes para se chegar à mesma conclusão quanto à EC 113/2021.
Enfim, rejeita-se o critério da EC 113 porque inconstitucional.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para:
(i) condenar o INSS a pagar à parte autora as mensalidades de auxílio doença relativas ao período de 01/03/2023 (DIB) a 30/05/2023 (dia imediatamente anterior à DIB do NB 643.982.062-5). As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente (IPCA-E; STF, RE 870.947, j. em 20/09/2017), desde cada vencimento, e acrescidas de juros (equivalente à poupança), desde a citação; e
(ii) determinar ao INSS a proceder ao cadastramento do período de benefício por incapacidade aqui reconhecido no CNIS do autor.
Sem condenação em custas ou honorários de advogado, eis que a parte recorrente é vencedora em parte.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.