Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006075-70.2025.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARCO ANTONIO MORAES DE ARAUJO BASTOS
ADVOGADO(A): ZILIANE PASSOS BEZERRA (OAB RJ196832)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de penhora formulado por MARCO ANTÔNIO MORAES DE ARAUJO BASTOS (Evento 27), objetivando o desbloqueio da quantia de R$ 989,76 da conta de sua titularidade do Nubank.
Afirma o executado que atua como técnico de som e luz, de forma autônoma, em eventos religiosos e cultos, tratando-se de verba de natureza salarial e essencial para a sua subsistência e de sua família.
Sustenta que as declarações de contratação e de prestação de serviços firmadas por Alexandre Lemos do Carmo Tavares e Oscar Leandro dos Santos Neto, ambas datadas de outubro de 2025, demonstram a prestação de serviço como operador e técnico em som e luz em eventos, recebendo remuneração pelos serviços executados.
Manifestação da CEF, no Evento 34, requerendo a liberação em seu favor dos valores penhorados.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ressalvada a possibilidade de penhora do percentual excedente a cinquenta salários mínimos mensais, conforme admite o §2º do mesmo dispositivo legal.
A referida regra de impenhorabilidade busca a proteção da renda que tipicamente destina-se à manutenção do devedor e de sua família, garantindo que o devedor possa manter sua subsistência, seu mínimo essencial e, quiçá, um padrão de vida ao qual já estejam habituados.
Entretanto, a restrição à penhorabilidade não se faz absoluta, devendo ceder uma vez demonstrado in concreto que o quantum penhorado não prejudica a subsistência e manutenção do padrão digno do devedor da família, não caracterizando, desse modo, a extrema onerosidade ao devedor que a norma protetiva busca afastar.
Deve-se atentar que o credor, detentor de título executivo líquido, certo e exigível, possui o direito de obter tutela jurisdicional que confira efetividade ao seu crédito, que não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional e desnecessária.
E, conforme ponderado pelo Min. Benedito Gonçalves, por razão do julgamento dos EREsp 1582475/MG, “no que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes” (STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
Assim, entendo que a concessão da tutela jurisdicional mais adequada deve ser examinada à luz do caso concreto, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor.
Nesse sentido, penso que o critério de 50 (cinquenta) salários mínimos, estabelecido no §2º, do art. 833, do CPC, deve ser considerado apenas um parâmetro interpretativo, especialmente ao se considerar “que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família” (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
In casu, consoante o extrato bancário de Evento 27.2, verifico ter sido creditado na conta pessoal do Executado Marco Antônio Moraes de Araújo Bastos os seguintes valores aproximados:
(i) junho/25: R$ 10.151,40;
(ii) julho:25: R$ 12.385,44.
(iii) agosto/25: R$ 12.050,49.
(iv) setembro/25: R$ 8.719,00.
Anoto que, nesse período, o maior contribuidor dos créditos em conta foi Alexandre Lemos do Carmo Tavares (R$ 22.602,00), valores aos quais o próprio Executado atribui como origem a “prestação de serviços como operador e técnico de som e luz em eventos em cultos religiosos e manutenção dos equipamentos”.
Pois bem.
Considerando que o Executado demonstrou possuir uma renda média de R$ 10.826,58 no período, com a disponibilidade imediata desses valores em conta, entendo que a penhora de R$ 988,76 para a satisfação de dívida de R$ 235.043,98, não revela qualquer prejuízo à manutenção de seu bom padrão de vida ou ao sustento de sua família. Ao contrário, os valores remanescentes da renda ainda superam, com folga, a média de renda da maioria das famílias brasileiras, não havendo afronta ao mínimo existencial nem à dignidade do devedor.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores.
Decorrido o prazo recursal, AUTORIZO a apropriação desses valores pela CEF.
Após, INTIME-SE, a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito exequendo atualizada, já deduzido o montante transferido via SISBAJUD e requerer o que entender pertinente.
Intimem-se. Cumpra-se.
P. I.
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