Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081056-58.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: MUANA DE CASTRO VALENTE
ADVOGADO(A): BARBARA CHRISTINA PACHECO PATROCINIO (OAB RJ141566)
RÉU: SOCIEDADE PAULISTA DE ENSINO E PESQUISA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por Muana de Castro Valente em face da União e Sociedade Paulista de Ensino e Pesquisa Ltda com pedido de tutela para que a parte ré expeça e registre o diploma da parte autora, relativo ao curso de. No mérito pugna pela conversão da tutela em definitiva com a cassação de qualquer determinação que impeça a expedição do diploma ou outro documento escolar por motivo de pendência financeira. Requer ainda a condenação da parte ré a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente para emissão do diploma e danos morais a serem arribados pelo juízo.
Relata que realizou o curso no formato EAD e após colação de grau ocorrido em setembro/2023 a IES passou a fazer inúmeras exigências, inclusive de horas complementares, para a entrega do diploma. Após cumprir as horas complementares pendentes a ré exigiu o pagamento de taxa para inclusão das referidas horas no currículo assim com a participação em nova colação de grau. O total de taxas indevidas foi de R$ 292,14 (R$ 145,00 + R$ 67,00 + R$ 80,14). Também exigiram a apresentação de documentos não entregues no ato da matrícula. Após 1 ano do requerimento, ou seja, fevereiro/2024, o documento ainda não foi entregue à parte autora.
Junta documentos, evento 1.
Evento 10, contestação da União. Argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para a causa, eis que a pessoa responsável pela emissão do documento é a IES. No mérito pugna pela improcedência do pedido.
Evento 16, requerimento de habilitação nos autos da empresa SER EDUCACIONAL S/A.
Evento 19, contestação da 2ª ré. Argui, em preliminar, inépcia da inicial por não especificação de valor nos pedidos. No mérito pugna pela improcedência do pedido. Esclarece que a parte autora nunca realizou colação de grau oficial com a IES por inadimplência com as obrigações essenciais à formalização de sua conclusão de curso, que são histórico do ensino médio (documento ilegível), certificado de conclusão do ensino médio (ausência de assinatura do concluinte e carimbos ilegíveis) e certidão de nascimento ou casamento (não apresentado). Além dos documentos a parte autora foi informada da pendência de 37 horas complementares para a conclusão do curso e a impossibilidade de colação de grau em agosto/2023. Posteriormente, em 08/01/2024, nova solicitação da autora foi indeferida, porque o Certificado de Conclusão do Ensino Médio entregue apresentava divergência com o número do RG cadastrado, o que, por si só, já impossibilitava a validação documental exigida por lei. Somente em 06/05/2024, após sucessivas notificações e orientações por parte da IES, a autora digitalizou adequadamente o Certificado do Ensino Médio e, por fim, foi orientada a solicitar a colação de grau em gabinete na Central de Relacionamento com o Aluno. Todo o procedimento foi descrito com clareza e transparência. Em 10/05/2024, foi então agendada a colação de grau em gabinete para o dia 24/05/2024, a ser realizada de forma digital, por meio do sistema “Autentique”, o qual permite a assinatura eletrônica do Termo de Colação de Grau e oficializa a conclusão do curso. A informação foi novamente confirmada em 21/05/2024, oportunidade em que foi reiterado que o link para assinatura será disponibilizado por e-mail próximo à data da colação.
Quanto aos valores eventualmente cobrados é procedimento padrão e previsto no regimento institucional, aplicável a toda e qualquer requisição de serviço acadêmico por parte do aluno. Informa que o valor cobrado não se refere à expedição de diploma mas à taxa de serviço relativa à realização da colação de grau em gabinete, modalidade excepcional solicitada pela própria aluna, fora do calendário regular de solenidades coletivas da Instituição.
É o breve relatório. Decido.
Tendo em vista a informação da ré na peça de bloqueio que a documentação necessária para a expedição do diploma da parte autora já se encontra em sua posse e que houve o agendamento da colação de grau para o dia 24/05/2024, manifeste-se a parte autora sobre tal informação dizendo se houve ou não colação de grau e se ocorreu a entrega do diploma, no prazo de 15(dez) dias.
Na mesma oportunidade deverá esclarecer nos autos qual o curso que foi realizado na IES ré, número de matrícula, campus e período do curso, eis que ausentes essas informações na ação.
Sem prejuízo, diga a IES se houve a colação de grau da parte autora na data aprazada, assim como sua previsão de entrega ante o tempo decorrido desde 24/05/2024. Prazo: 15(quinze) dias.
Intimem-se.