Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0139252-05.2017.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: ROBERTA ALVES
ADVOGADO(A): CRISTIANE DE PAULA GUERRA (OAB RJ157091)
EXECUTADO: MRV MRL RJ SG6 INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
I – Trata-se de ação, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença.
O título judicial (Evento 31, ACOR188, da Apelação Cível) mantém a sentença (Evento 122, SENT142), no tocante à extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, MRV ENGENHARIA LTDA e CAIXA SEGURADORA S.A., Além disso, condena a CEF a/ao:
substituir o imóvel interditado por outro de características semelhantes e em condições de habitabilidade;
ressarcimento dos aluguéis comprovadamente pagos pela autora até a efetiva substituição do imóvel;
pagamento das despesas com a mudança para o local temporário
pagamento de indenização por danos morais, reduzindo o valor fixado para R$ 10.000,00.
Ressalte-se que o acórdão ratifica a sentença na parte referente à extinção processual em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. Não há pronunciamento expresso sobre a extinção do feito em relação à CAIXA SEGURADORA S.A. e MRV ENGENHARIA LTDA, permanecendo, portanto, inalterada a sentença de primeira instância, neste aspecto.
Da análise dos autos, observa-se que a exequente promove a execução em relação à obrigação de pagar, no tocante ao dano moral, troca do imóvel, bem como aos honorários sucumbenciais (Evento 157).
Na sequência, a obrigação de pagar é satisfeita, conforme Eventos 176 (quantia depositada, a título de dano moral), 221 (cálculos sobre valor atualizado do débito), 233 (intimação das partes sobre os cálculos) e 263 (guia de depósito de pagamento, em relação ao complemento dos cálculos).
A CEF, ainda que, sem cumprir a data exata, vem efetuando os depósitos judiciais referentes ao aluguel mensal a que foi condenada, o qual deverá ser pago, enquanto a exequente não seja realocada para outra unidade habitacional (Eventos 361, 374, 425, 439 e 449).
Portanto, a execução subsiste em relação à (i) substituição do imóvel interditado, por outro de características semelhantes e em condições de habitabilidade, bem como à (ii) continuação do pagamento do aluguel à exequente.
Em cumprimento a obrigação de fazer, ante à suposta dificuldade existem em localizar imóveis disponíveis, a CEF pugna pela conversão em perdas e danos (Evento 204, PET1).
Também junta manifestação do Município de São Gonçalo aos autos, informando que a Secretaria de Habitação indicou nova residência, localizada no PARQUE DOS SABIÁS, APTO 107, BL 10, São Gonçalo (Evento 322, PET1).
Intimada (Evento 324, DESPADEC1), a exequente informa que, em comparecimento à Secretaria de Habitação do Município de São Gonçalo, verificou a impossibilidade de ser realocada, tendo em vista que reside no Município de Maricá, razão pela qual requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (Evento 340, CONTRAZ1).
A CEF, por sua vez, no que se refere à obrigação de pagar aluguéis, requer a suspensão dos depósitos, para que a exequente se manifeste sobre o imóvel disponível, deixando, na oportunidade, de se manifestar sobre o requerimento de conversão da execução de fazer em perdas e danos (Evento 360, PET1).
A EMGEA requer sua inclusão, no polo passivo, em substituição à CEF, bem como a restituição de prazos, eventualmente, em curso (Evento 373, PET2).
Intimada (Evento 463, DESPADEC1), a exequente comunica ter sido orientada pela Secretaria de Habitação de São Gonçalo, a aguardar deliberação, acerca da realocação do imóvel (Evento 467, PET1). Na oportunidade, requer o pagamento do aluguel, no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais)
Decido.
Da substituição do polo passivo
Requer a EMGEA, a substituição do polo passivo da ação, na fase de cumprimento de sentença (Evento 373, PET2).
Anteriormente, a CEF requer a exclusão do polo passivo, incluindo-se, em substituição, a EMGEA, junto à esfera recursal.
Tal requerimento foi negado, por decisão monocrática, prolatada pelo Relator Desembargador Federal Dr. José Antônio Neiva, da 7ª TURMA ESPECIALIZADA, que entendeu pela manutenção da CEF, no polo passivo da ação (Evento 15, DEC176, da APC). Veja-se:
Fls. 458/459. Indefiro o requerimento de intimação da EMGEA e de alteração do polo passivo da demanda para que apenas conste a EMGEA e não a CEF, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face da construtora MRV Engenharia Ltda, da CEF, da CAIXA SEGURADORA S/A e do Município de São Gonçalo, já tendo sido proferida sentença, estando o processo em segunda instância para julgamento da apelação. A CEF não representa a EMGEA nestes autos, estando na condição de ré/apelante. P.I.
Portanto, a questão já foi apreciada em esfera recursal, razão pela qual o indeferimento é medida que se impõe.
Da suspensão do pagamento de aluguel
De início, importa ressaltar que o juízo da execução se encontra adstrito aos termos do título judicial, não podendo inovar, no tocante ao que restou decidido, em esfera recursal.
Requer a CEF que o pagamento do aluguel seja suspenso para que a exequente se manifeste conclusivamente, em relação ao imóvel disponibilizado pelo Município (Evento 360, PET1).
Constata-se que a exequente não permaneceu inerte após a disponibilização do imóvel, a justificar a suspensão do pagamento do aluguel.
Ao contrário, em atenção ao disposto pela CEF, junto ao Evento 204, ela se manifesta, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (Evento 340, CONTRAZ1).
Dessa forma, o requerimento deve ser indeferido.
Da conversão em perdas e danos
A CEF requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante a dificuldade em realocar a exequente em unidade habitacional, em condições semelhantes à anterior (Evento 204, PET1). A exequente, por sua vez, informa que concorda com a proposta da CEF (Evento 340, CONTRAZ1).
Todavia, posteriormente, a exequente se manifesta informando que entrou em contato com a Secretaria de Habitação do Município de São Gonçalo, ao que parece, objetivando ter conhecimento sobre a possibilidade de ser realocada para outro imóvel em São Gonçalo (Evento 467, PET1).
A exequente detém o direito de conduzir a execução no seu exclusivo interesse, conforme preceitua o art. 797 do CPC.
Dessa forma, deverá esclarecer se pretende continuar com o cumprimento da sentença, em relação à obrigação de fazer, ou se permanece o interesse na conversão, em perdas e danos.
Do aluguel
A exequente junta os documentos, comprovando que continua residindo em imóvel alugado (Evento 467, OUT2), logo, a CEF deverá depositar a quantia de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), referente aos meses comprovados.
II – DECIDO, nos termos da fundamentação supra:
Indefiro a substituição do polo passivo, pela EMGEA, nos termos da manifestação acima.
Indefiro o requerimento de suspensão da execução, feito pela CEF.
Postergo a análise do requerimento de conversão em perdas e danos, feito pela exequente, para que ela esclareça o ponto controvertido.
Intime-se a CEF para que, no prazo legal, deposite o aluguel, conforme requerido pela exequente.
Intimem-se.
Havendo manifestação, intime-se a parte contrária.
Tudo cumprido, voltem conclusos.