Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000467-13.2023.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Pretende a parte executada, por intermédio da Curadora Especial (DPU), obstar o curso da presente execução por título extrajudicial por meio de exceção de pré-executividade, na qual sustenta que, não tendo sido esgotadas as vias para obtenção do endereço das devedoras, a citação por edital seria nula (evento 162.1).
Em sua manifestação, a Caixa Econômica Federal - CEF alega que, tendo restado negativas todas as diligências de citação do executado no endereço indicado quando da contratação, não restou outro meio que a citação por edital, conforme autorizado pelo art. 256 do CPC (evento 167.1).
DECIDO.
A matéria versada em exceção de pré-executividade deve estar comprovada de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Em caso contrário, se necessária a realização de prova, ou indispensável o prolongamento de debates nos autos, a via adequada serão os embargos, sede regular para o oferecimento de toda a matéria de defesa na execução.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de SOMAR COMERCIO E SERVICOS LTDA., MARCUS AURELIO DE AZEVEDO CABRAL JUNIOR e MAIA DOS SANTOS SILVA BRAZ, para cobrança de dívida no valor de R$ 497.851,67, atualizada até 10/01/2023, oriunda do instrumento de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, reconhecido como título executivo extrajudicial pelo art. 28, caput da Lei 10.931/2004, conforme contrato juntado no evento 1.9.
Expedidos mandados de citação, os devedoe não foram encontradas nos repectivos endereços (eventos 21.1, 22.1, 23.1, 44.1, 45.1, 46.161.1, 78.1, 83.1, 84.1, 104.1, 105.1, 106.1, 133.1, 134.1, 135.1, 136.1, 137.1, 138.1).
A requerimento da CEF (evento 141.1), foi deferida a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público, a fim de obter informações acerca do endereço das executadas (evento 144.1). Contudo, não foram localizados novos endereços.
Por isso, foi determinada a citação das partes rés por edital.
Deste modo, deve ser rejeitada a alegação de nulidade da citação por Edital.
Depreende-se da leitura do art. 256 do CPC que a citação por edital somente será realizada quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontra ou, ainda, nos casos expressos em lei.
Com efeito, por se tratar de espécie de citação ficta, a citação editalícia deve ser encarada como medida excepcional, exigindo-se o exaurimento das tentativas de localização do executado. Neste ponto, a jurisprudência vem entendendo que a exigência de esgotamento de todos os meios possíveis para localização do demandado deve ser compreendida sob uma perspectiva de razoabilidade, orientando-se pelos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - RÉU NÃO LOCALIZADO - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA ANULADA. - Diante das vicissitudes naturalmente inerentes ao processo judicial, traduzidas em suas possíveis formação, suspensão e extinção, infere-se que as causas de extinção anômala do feito, essencialmente constantes no art. 485 do CPC/2015, se consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais, os quais buscam, em última análise, a otimização do processo considerado individualmente ou em relação a outros similares. - Não obstante a sentença esteja fundamentada com base no art. 485, I c/c IV do CPC, observa-se que, por via oblíqua e nos estritos termos em que positivadas as razões de decidir, o MM. Juízo a quo extinguiu o presente feito, sem julgamento do mérito, em verdade, com fundamento no abandono da causa pelo autor, por não promover os atos e diligências de sua competência (art. 485, III, do CPC/2015). - A regra contida no art. 319, II, do CPC/2015, pela qual compete ao autor fornecer o endereço do réu, foi devidamente atendida pela apelante, como se verifica na exordial, ainda que a citação no endereço indicado (constante no contrato celebrado entre as partes) não tenha obtido sucesso, não havendo que se falar, portanto, em indeferimento da inicial. - O fato de o réu não ter sido localizado não implica ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vez que, esgotados os meios de localização do réu e preenchidos os requisitos do art. 256 e 257 do CPC, há a possibilidade de citação por edital. - Não parece razoável, in casu, a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando não foi oportunizado à apelante o direito de diligenciar de todas as formas no sentido de localizar o paradeiro do executado e prosseguir com a ação de execução. - Apelação provida. (TRF 2ª Região, Sétima Turma Especializada, Apelação TRF22017.5101.226379-3, DJe de 08/02/2019, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO/CHEQUE AZUL. CEF. CITAÇÃOEDITALÍCIA. LEGALIDADE. TARIFA SOBRE EXCESSO DE LIMITE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada em face do Apelante, embasada em Contrato de Crédito Rotativo - Cheque Azul, firmado em 1994.2. Não prospera a alegação de nulidade da citação editalícia, sob a arguição de que não foram esgotadas as diligências a fim de localizá-lo para citação pessoal, uma vez que o artigo 231, do CPC é claro ao referir a possibilidade de citação por edital. No caso, a certidão do Oficial de Justiça referindo que o Requerido não foi localizado no endereço informado basta para ocorrer a citação via edital.3. A capitalização mensal de juros é admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. No tocante aos contratos anteriores, a jurisprudência desta Corte a admite em periodicidade não inferior à anual, nos termos do art. 4°, do Decreto 22.626/33. O contrato em questão foi firmado em 1994, ou seja, antes da edição da MP 1.963. Contudo, verifica-se que tal alegação é ausente de qualquer demonstração de que foi aplicada a capitalização e, ainda, não se verifica sua previsão no contrato firmado, e, sequer sua incidência no cálculo apresentado.4. Concernente à alegação de impossibilidade de incidência da taxa de rentabilidade, percebe-se que o Juízo a quo afastou a incidência da comissão de permanência, prevista na cláusula décima terceira, e, assim, consequentemente, a taxa de rentabilidade, que era utilizada para o seu cálculo.5. Possibilidade de cobrança da tarifa sobre excesso de limite, uma vez que esta visa inibir o excesso de uso de cheque especial, bem como a compensação da instituição bancária pelo uso de crédito acima do valor contratado. 6. Apelação desprovida. (TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0000357-20.2000.4.02.5001, DJe de 27/11/2013, Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler)
Vê-se, portanto, que não se faz necessário o exaurimento de absolutamente todos os meios possíveis de localização das demandadas, bastando que restem frustradas as tentativas de citação por Oficial de Justiça, consoante a ordem estabelecida pelos art. 246 do CPC.
Pelo exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada no ev. 235 e INDEFIRO o pedido nela formulado.
II - À CEF para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
III - Nada sendo requerido, tendo em vista que não há elementos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
IV - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado(a) o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.