Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0104910-91.2014.4.02.5110/RJ
APELANTE: DARLEY HERNANDES BOM
ADVOGADO(A): LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA (OAB RJ099166)
ADVOGADO(A): JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por DARLEY HERNANDES BOM, com fundamento no art. 102, III, a, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 8, ACOR7 integrado por evento 20, ACOR15), que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária (o INPC ou IPCA) dos depósitos do FGTS.
Em razões recursais (evento 24, OUT18), a recorrente sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da TR como critério de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, tendo em vista a violação aos princípios da Dignidade da pessoa Humana (art. 1º e inciso III, da CF), da igualdade, da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF), da proteção ao direito de propriedade, do direito adquirido (art. 5º, XXII e XXXVI da CF) e da moralidade (art. 37 da CF).
Contrarrazões no evento 31, OUT22.
Foi determinada a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do STF acerca da ADI 5.090 no evento 37, DEC27.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
Sobre o tema discutido nos presentes autos, observa-se que o STF, ao julgar o Tema nº 787 da repercussão geral, reconheceu que a questão objeto do presente recurso, relativa à aplicabilidade da taxa referencial como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS era de natureza infraconstitucional, fixando a seguinte tese:
Tema 787- Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Oportuno ressaltar que, mesmo após o julgamento da ADI 5.090, o Presidente do Colendo STF, em processos análogos, tem determinado a devolução dos autos, para que fosse adotado os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, diante do Tema nº 787. Como exemplo, podem ser citados os processos 0002058-16.2014.4.02.5101; 0076303-27.2016.4.02.5101; 0076263-45.2016.4.02.5101 e 0001599-14.2014.4.02.5101.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no Tema 787 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.