Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021320-89.2022.4.02.5001/ES
AUTOR: JANAINA ROSA MELLO CARRIJO
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
RÉU: LUCIENE BATISTA NUNES CARRIJO
ADVOGADO(A): LUCILENE RODRIGUES MONTEIRO (OAB GO055849)
RÉU: GUILHERME BATISTA NUNES CARRIJO
ADVOGADO(A): LUCILENE RODRIGUES MONTEIRO (OAB GO055849)
DESPACHO/DECISÃO
I) Inicialmente, conforme já mencionado no despacho do evento 20, DESPADEC1, ressalto que a decisão proferida no evento 3, DESPADEC1 INDEFERIU o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora na inicial.
A CEABDJ foi intimada da referida decisão apenas para promover a juntada do processo administrativo referente ao benefício em questão, em cumprimento ao item 3 da decisão.
Sendo assim, reitere-se a intimação das partes e da CEABDJ para ciência e manifestação com relação a informação prestada no evento 14, EXECUMPR1, acerca da implantação de benefício, devendo a CEABDJ promover a suspensão do referido benefício, caso tenha sido implantado pela interpretação equivocada de que havia tutela provisória deferida.
Prazo: 15 dias, em dobro para o INSS/CEABDJ.
II) Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos corréus LUCIENE BATISTA NUNES CARRIJO e GUILHERME BATISTA NUNES CARRIJO, conforme requerido.
O litisconsórcio passivo necessário em relação aos corréus LUCIENE BATISTA NUNES CARRIJO e GUILHERME BATISTA NUNES CARRIJO se deve ao fato de serem beneficiários de pensão por morte do instituidor Rodrigo Nunes Carrijo, tendo em vista que seriam atingidos por eventual sentença de procedência neste feito. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a preliminar de inépcia da inicial, apresentadas nos eventos 81 e 90.
Considerando a contestação apresentada pelos corréus LUCIENE BATISTA NUNES CARRIJO e GUILHERME BATISTA NUNES CARRIJO no evento 50, PET2, rejeito a preliminar de nulidade da citação, arguida no evento 90, uma vez que, ainda que houvesse ocorrido a alegada nulidade, estaria suprida pelo comparecimento espontâneo no evento 50, conforme art. 239, § 1º, do CPC.
Outrossim, rejeito a reconvenção apresentada pela corré LUCIENE BATISTA NUNES CARRIJO, evento 90, PET1, em razão de ser intempestiva, conforme previsão do art. 343 do CPC, pois não foi apresentada simultaneamente com a contestação (evento 50), tendo se operado a preclusão temporal.
Ainda, rejeito os pedidos formulados contra o INSS pelos corréus LUCIENE BATISTA NUNES CARRIJO e GUILHERME BATISTA NUNES CARRIJO no evento 50, PET2, tento em vista que não há previsão legal para apresentação de reconvenção ou pedido contraposto de um réu contra outro réu. As questões devem ser abordadas por meio de uma ação autônoma.
Intimem-se as partes.
III) Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua necessidade/utilidade, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias, em dobro para o INSS/CEABDJ.
IV) Outrossim, no precedente qualificado firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1124, restou fixada a seguinte tese:
Questão submetida a julgamento:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Tese firmada:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Diante disso, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre a aplicação da tese firmada no Tema 1124 do STJ no caso concreto, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
V) Por fim, voltem os autos conclusos para decisão acerca dos requerimentos de produção de provas. Não havendo outros requerimentos de provas, voltem os autos conclusos para sentença.