Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019330-34.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MARIA MADALENA ALVES DE OLIVEIRA MATIAS COELHO
ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO ROCHA (OAB ES028442)
EXEQUENTE: FABIANO MATIAS COELHO
ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO ROCHA (OAB ES028442)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A Executada, no evento 291, noticia o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a juntada de termo de quitação.
Todavia, a parte-Exequente impugna tal alegação, demonstrando que o documento apresentado refere-se ao imóvel matriculado sob o nº 50.113, e não ao imóvel objeto destes autos, matriculado sob o nº 54.884. Além disso, junta certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, da qual se extrai que não houve o recolhimento dos emolumentos cartorários nem a prática de qualquer ato destinado à baixa do gravame relativo ao imóvel discutido na presente execução (evento 294).
Assiste razão à parte-Exequente.
A decisão do evento 282 foi expressa ao determinar que a Executada comprovasse o pagamento dos emolumentos cartorários e apresentasse o termo de quitação referente à matrícula nº 54.884, tendo, inclusive, consignado de forma inequívoca o número da matrícula objeto da obrigação.
Não obstante, a Executada apresentou documento relativo a imóvel diverso, sem qualquer aptidão para demonstrar o cumprimento da determinação judicial. Assim, permanece caracterizado o inadimplemento da obrigação de fazer.
Cumpre destacar que, na decisão do evento 282, este Juízo já havia reduzido significativamente as astreintes anteriormente fixadas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, recalculando o débito correspondente ao período então apurado. Apesar da redução concedida, a Executada permaneceu inerte quanto ao efetivo cumprimento da obrigação, limitando-se a apresentar documento manifestamente estranho ao objeto da presente demanda.
Nesse contexto, evidencia-se que a multa diária anteriormente arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais) mostrou-se insuficiente para cumprir sua finalidade coercitiva, autorizando sua majoração, nos termos do art. 537, § 1º, do NCPC.
Além disso, a conduta da Executada revela resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 774, IV, do NCPC. Diante disso, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo, a qual fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de restabelecimento das astreintes anteriormente fixadas no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, uma vez que a redução promovida na decisão do evento 282 observou as peculiaridades do período de descumprimento então analisado e encontra-se acobertada pelos fundamentos ali expostos. Nada obstante, a partir da ciência da presente decisão, a multa diária passará a incidir no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), caso persista o inadimplemento da obrigação.
Ante o exposto:
1) intime-se a Executada para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento dos emolumentos cartorários e apresente o termo de quitação especificamente referente ao imóvel matriculado sob o nº 54.884, sob pena de incidência de astreintes no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia, sem prejuízo de ulterior revisão do respectivo montante, caso persista o descumprimento;
2) condeno a Executada ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 774, IV, c/c o parágrafo único do NCPC; e
3) por fim, reitere-se a intimação da parte-Exequente para que informe os dados bancários de sua titularidade (banco, agência, número da conta, espécie da conta, nome completo do titular e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência do valor de R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais), depositado na conta judicial nº 0829.005.86453053-4.
Intimem-se.