Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5004513-54.2023.4.02.5002/ES
RECORRIDO: LUCAS DA COSTA CAMPOS MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL. RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder o BPC/LOAS ao deficiente ao autor, desde 17/02/2022 (DER) (Evento 59.1).
O recorrente, concretamente, se limita a alegar que o autor reside com o pai, Denisio da Costa Martins, o qual aufere renda mensal, no valor de R$ 1.700,00. Com base nesse valor, argumenta que a renda familiar per capita ultrapassa o limite de 1/2 salário mínimo legalmente exigido (Evento 70.1).
Decido.
O recurso do réu não merece ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo o preenchimento do requisito da miserabilidade, sob a seguinte fundamentação:
"(...)
Da condição social.
Foi realizada verificação social na data de 26/02/2025, e o resultado foi juntado aos autos no evento 51, FORM2. Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com seu pai, em imóvel alugado por R$400,00, uma construção de alvenaria com telha Eternit, mal conservada, composto por uma varanda, uma cozinha, uma sala, dois quartos, dois banheiros sociais e um quintal, guarnecida por móveis e utensílios antigos e em mau estado de conservação. Não possuem carro e nem moto. O imóvel é situado no final de um beco, com fachada pintada, no interior do imóvel as paredes estão pintadas, o piso possui revestimento. Não há iluminação em todos os cômodos, o banheiro social possui revestimento nas paredes e no piso. Condições de moradia precárias.
A renda mensal declarada é de um salário mínimo proveniente da aposentadoria do pai do autor, no valor de R$1.700,00. O genitor do Autor declarou que atualmente está recebendo apenas R$1.000,00, pois precisou fazer um empréstimo consignado.
Nos termos do art. 20, §14, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.982/2020, “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. Cumpre destacar que essa norma corrobora o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 580.963, com repercussão geral reconhecida.
Dessa forma, em que pese o genitor do autor possuir mais de 65 anos, sua renda é superior a um salário mínimo, pelo que entra no cômputo familiar.
Os gastos mensais médios declarados são de Luz: R$30,00; Água: R$72,04; Gás R$115,00 (a cada 3 meses); Remédios que o genitor faz uso contínuo: R$200,00. O Autor, por sua vez, faz tratamento, mas os medicamentos são fornecidos pelo SUS.
Na forma do art. 4º, §2º, do Decreto 6.214/2007, que regulamenta o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), não devem ser computados como renda mensal bruta os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda.
Dividindo-se a renda auferida pelos integrantes do núcleo familiar, apura-se a quantia de R$850,00 (1.700,00: 2 = 850,00), valor superior a ¼ do salário mínimo.
No entanto, frise-se que esse critério não é absoluto. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (sem pronúncia de nulidade) por considerar que o referido critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. O STF fixou que, para aferir que o idoso ou a pessoa com deficiência não tem meios de se manter, o magistrado pode se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20 (STF. Plenário. RE 567985/MT e RE 580963/PR. Red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes. Julgados em 17 e 18/04/2013).
A decisão do STF se baseou na modificação da economia brasileira nos últimos 20 anos e na proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a configuração da miserabilidade, citando, nesse sentido, a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa-Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa-Escola. Nesse contexto, conforme destacou o relator, “essas leis abriram portas para que fossem modificados os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS”, apontando para meio salário-mínimo o valor padrão de renda familiar per capita.
Por meio da Lei 13.146/2015, encampando o entendimento jurisprudencial, o legislador inseriu o § 11 ao art. 20 da Lei 8.742/1993 prevendo o seguinte:
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Desse modo, o critério da renda per capita de 1/4 do salário mínimo continua existindo no mundo jurídico, mas deve ser interpretado como um indicativo objetivo que não exclui a possibilidade de se verificar a hipossuficiência econômica do postulante do benefício por outros meios de prova.
No caso em análise, a renda per capita é ultrapassa em pouco meio salário-mínimo. Assim, tendo em vista a gravidade da doença da parte autora e a miserabilidade comprovada pelas fotos colacionadas com o mandado de investigação social, tenho que a parte autora atende o requisito da hipossuficiência necessário para o deferimento do benefício pleiteado. (...)" (os grifos não estão no original)
Com efeito, o relatório social juntado no Evento 51 traz fotografias que demonstram o estado de grande precariedade em que se encontra a moradia do autor, guarnecida por poucos móveis também em péssimo estado de conservação (Evento 51.4). As imagens retratam um ambiente insalubre, com evidentes sinais de comprometimento estrutural, ausência de conforto mínimo e marcada escassez de recursos materiais — situação que reforça a conclusão de que o autor não dispõe de condições minimamente dignas de vida.
Nesse contexto, verifica-se que o INSS, concretamente, restringe-se a alegar, no recurso, que o autor reside com seu pai, o qual aufere renda mensal de R$ 1.700,00, sem, no entanto, enfrentar de maneira específica os demais fundamentos da sentença, notadamente aqueles que, à luz do conjunto probatório dos autos, evidenciam a existência de situação concreta de vulnerabilidade social.
A autarquia não enfrentou a fundamentação da sentença relacionada às condições de moradia e ao estado de conservação dos móveis, tampouco refutou o conteúdo das fotografias e do laudo social que sustentaram o juízo de procedência. Ao silenciar quanto a tais aspectos, o recurso carece da necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal.
Sendo assim, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso do réu não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.