Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009162-71.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: LUACIR VITOR DA COSTA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA FERREIRA NOVAES (OAB RJ135322)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. DESNÍVEL ENTRE PISTA E ACOSTAMENTO SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO DNIT. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo DNIT contra sentença que, nos autos de ação pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a autarquia ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes à diferença entre a média remuneratória do autor nos três meses anteriores ao acidente e os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária no período de 28/08/2024 a 13/11/2024, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em razão de acidente ocorrido em rodovia federal, atribuído a significativo desnível entre pista e acostamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o DNIT é civilmente responsável pelo acidente rodoviário decorrente de desnível entre pista e acostamento, diante da alegação de culpa exclusiva do condutor e ausência de nexo causal; (ii) estabelecer se são devidos, e adequados, os valores fixados a título de lucros cessantes e danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, funda-se na teoria do risco administrativo e impõe o dever de indenizar quando comprovados dano, conduta administrativa e nexo causal, ausentes causas excludentes.
4. Os laudos periciais da Polícia Rodoviária Federal (LPAT nº 24043751B01) e do Instituto de Criminalística da Polícia Científica do Estado de Alagoas (Laudo nº 01.16225/2024) afirmam, de forma conclusiva, que a causa determinante do acidente foi o desnível aproximado de 15 cm entre a pista de rolamento e o acostamento.
5. O laudo técnico destaca que desníveis superiores a 12,5 cm, aliados à velocidade acima de 64 km/h, dificultam extremamente a recondução segura do veículo, evidenciando a potencialidade lesiva da irregularidade constatada.
6. As alegações de culpa exclusiva do autor, relacionadas à condução do veículo, à movimentação da carga ou ao desgaste dos pneus, não encontram respaldo probatório, especialmente porque o condutor trafegava dentro do limite de velocidade, possuía habilitação há mais de 20 anos e não apresentava sinais de embriaguez.
7. A Resolução DG nº 10/2021 do próprio DNIT estabelece que o degrau máximo entre pista e acostamento não pode exceder 5 cm, de modo que o desnível de 15 cm revela descumprimento dos parâmetros normativos de segurança.
8. A Lei nº 10.233/2001, art. 82, IV, atribui ao DNIT o dever de administrar e manter as rodovias federais, de modo que a manutenção de desnível acentuado configura omissão específica e falha na prestação do serviço público.
9. Comprovados o dano, o nexo causal e a omissão estatal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do DNIT.
10. Os lucros cessantes são devidos nos termos do art. 402 do Código Civil, sendo adequado o critério que considera a média remuneratória anterior ao acidente, com compensação dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, a fim de assegurar recomposição integral sem enriquecimento indevido.
11. Os danos morais fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais) mostram-se proporcionais à gravidade do evento e ao abalo psicofísico comprovado, consistente em transtornos de ansiedade, episódio depressivo moderado e transtorno de estresse pós-traumático, que extrapolam mero aborrecimento.
12. A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESES
13. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O desnível entre pista e acostamento superior ao limite normativo estabelecido pelo DNIT configura omissão específica e falha na prestação do serviço público, apta a ensejar responsabilidade civil estatal.
2. Comprovado por laudo técnico que o desnível foi a causa determinante do acidente, afasta-se a alegação de culpa exclusiva do condutor.
3. Os lucros cessantes devem corresponder à diferença entre a remuneração habitual da vítima e o benefício previdenciário recebido no período de afastamento, nos termos do art. 402 do Código Civil.
4. O abalo psicofísico decorrente de acidente causado por omissão estatal, com diagnóstico de transtornos psicológicos, justifica a fixação de indenização por danos morais em valor proporcional e razoável.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 10.233/2001, art. 82, IV; Código Civil, art. 402; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, I; Resolução DNIT nº 10/2021, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5069735-02.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª Turma Especializada, j. 04/06/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.