Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000844-08.2024.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: MARCOS XAVIER DE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)
ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)
ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)
ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, anulando parcialmente a sentença de extinção sem resolução do mérito e reconhecendo o interesse de agir exclusivamente quanto ao pedido de benefício por incapacidade, com retorno dos autos à origem para instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição no acórdão que reconheceu interesse processual para benefício por incapacidade, apesar de recurso administrativo extemporâneo; (ii) a necessidade de novo requerimento administrativo válido para caracterizar pretensão resistida, considerando a delimitação da demanda e a ausência de submissão de quadro fático novo ao INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A insurgência recursal busca rediscutir a conclusão adotada por esta Turma quanto à caracterização do interesse processual da parte autora no tocante ao benefício por incapacidade, pretensão incompatível com a estreita via integrativa dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022, inc. I, II e III, do CPC.
4. A conclusão do julgado não se fundamentou na validade formal do recurso administrativo como novo requerimento originário. A ratio decidendi assentou-se na premissa de que a controvérsia relativa à incapacidade laborativa do segurado já havia sido previamente instaurada perante a Administração Previdenciária em razão da concessão e posterior cessação do auxílio-doença anteriormente titularizado pelo autor, benefício concedido em decorrência do AVC isquêmico narrado na inicial.
5. A alegação de que o acórdão teria tratado o protocolo administrativo de 2020 como requerimento administrativo válido de concessão originária de benefício não procede. O julgado foi expresso ao distinguir a pretensão de aposentadoria por idade rural (sem interesse processual) da pretensão relacionada ao benefício por incapacidade, cuja controvérsia guarda conexão material direta com a relação previdenciária anteriormente instaurada.
6. A alegação do INSS de que a petição inicial delimitou a demanda como “concessão de aposentadoria por invalidez desde 2020” não conduz, por si só, à conclusão pretendida pelo embargante, pois em matéria previdenciária, a interpretação da pretensão deduzida em juízo não pode ser estritamente formalista ou dissociada da realidade fática narrada pela parte hipossuficiente. A causa de pedir substancial da demanda permaneceu vinculada ao AVC sofrido em 2012, à incapacidade laborativa dele decorrente e ao histórico de benefício previdenciário anteriormente concedido e cessado pelo INSS.
7. Não se verifica ausência absoluta de provocação administrativa nem pretensão inteiramente inédita. A autarquia previdenciária possuía ciência inequívoca do vínculo previdenciário anterior, do AVC incapacitante, da concessão pretérita de benefício por incapacidade e da insurgência do autor quanto à cessação da proteção previdenciária, ainda que por meio de recurso intempestivo. Exigir novo requerimento formal seria interpretação excessivamente restritiva ao Tema 350 do STF, em descompasso com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção social e do amplo acesso à justiça.
8. O reconhecimento do interesse de agir não implica, em absoluto, antecipação de juízo favorável quanto ao mérito da incapacidade alegada, pois a controvérsia acerca da efetiva persistência, agravamento ou não do quadro incapacitante deverá ser adequadamente apurada na fase instrutória, mediante realização de perícia médica judicial.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I, II e III; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08.09.2016; STJ, REsp 322056, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 04.12.2001, DJ 04.02.2002; STF, RE 288604 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 11.12.2001, DJ 15.02.2002; STF, RHC 79785 ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 18.03.2003, DJ 23.05.2003; TRF2, APELREEX 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 31.05.2011, DJe 10.06.2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.