Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001186-12.2025.4.02.5106/RJ
AUTOR: CLINIQUE SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR WOLSZCZAK (OAB RJ169407)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória ajuizada por CLINIQUE SAUDE LTDA contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que requer seja proferida sentença declaratória de que a parte autora presta serviço médico de natureza hospitalar, tal como conceituado no Tema repetitivo 217 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para fins de fruição do benefício de redução das bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) instituídos pela Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20 (evento 1, INIC1).
Após a desconstituição da sentença anterior em sede de embargos de declaração (evento 67, SENT1), visando a viabilização da fase instrutória, os autos retornaram conclusos para saneamento.
Pressupostos e condições da ação
Verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. A legitimidade e o interesse processual já foram apreciados e reconhecidos em decisão interlocutória (evento 39, DESPADEC1). Não há nulidades a sanar.
Objeto litigioso
A controvérsia cinge-se em verificar se os serviços de UTI prestados pela autora no Hospital São José enquadram-se na definição de "serviços hospitalares" para fins de benefício fiscal, em conformidade com o Tema 217 do STJ e legislação de regência.
Ônus da prova
Aplica-se a regra do art. 373 do CPC. Incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (natureza hospitalar da atividade, organização empresária e atendimento às normas sanitárias), cabendo à ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Ante o exposto:
a) REJEITO as preliminares arguidas pela ré, já superadas em decisão anterior;
b) DECLARO SANEADO o processo;
c) FIXO como pontos controvertidos: a efetiva natureza técnica e hospitalar dos serviços prestados pela autora (UTI), sua vinculação à promoção da saúde e o atendimento às normas de regência da ANVISA para o funcionamento da unidade;
d) DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL TÉCNICA (médica), a ser realizada por perito de confiança deste juízo, para fins de vistoria das instalações e análise das atividades desenvolvidas no Hospital São Jose, localizado na Rua São José, 40, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20010-020.
e) DETERMINO:
1. Nomeio como perita a DRA. MARIA ANGELA GAZANEGO PONTES, cujos dados são conhecidos da Secretaria.
2. Intime-se o perita acerca da nomeação e para que apresente proposta de honorários
3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes.
4. Na oportunidade, as partes deverão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC/15.
5. Comprovado o depósito judicial para custear os honorários do perito, a ser efetuado pela parte autora, voltem os autos conclusos para designação da data da perícia e posterior elaboração do laudo.