Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5098153-76.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: ANA PAULA AUGUSTA VILLETH (AUTOR)
ADVOGADO(A): SOLANGE MARTINS DOS SANTOS (OAB RJ130135)
ADVOGADO(A): MARCOS CABRAL DE MELLO (OAB RJ101164)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 626.470.346-0, cessado em 02/10/2017, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa atual, conforme laudo pericial judicial, e considerando que pedidos idênticos já haviam sido apreciados e rejeitados em ações anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de novo laudo médico e a alegação de agravamento da doença configuram fato novo apto a afastar os efeitos de julgamentos anteriores; (ii) estabelecer se, à luz da prova pericial judicial produzida, resta comprovada incapacidade laborativa atual que justifique o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O direito ao auxílio-doença exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal e da incapacidade para o exercício de atividade laborativa, nos termos dos arts. 15, 24/26, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
A alegação de agravamento da doença pode autorizar nova apreciação do pedido, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, desde que demonstrada incapacidade superveniente.
A perícia judicial realizada em 04/12/2024 conclui, de forma expressa, pela inexistência de incapacidade laborativa atual, bem como pela ausência de incapacidade pretérita além dos períodos já amparados por benefício previdenciário.
Os documentos médicos apresentados pela autora não são suficientes para afastar a conclusão técnica do laudo pericial judicial, que não identifica limitações funcionais impeditivas do exercício da atividade laboral.
Ausente a comprovação de incapacidade atual, não se configuram os requisitos legais para o restabelecimento do benefício pleiteado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.1
Tese de julgamento:
A alegação de agravamento da doença somente autoriza a rediscussão de pedido de benefício por incapacidade quando demonstrada, por prova pericial, incapacidade laborativa atual.
A conclusão do laudo pericial judicial pela inexistência de incapacidade prevalece quando não infirmada por elementos técnicos idôneos.
A ausência de incapacidade laboral afasta o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, ainda que existam patologias e tratamentos em curso.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 24, 26, 42, § 2º, 59 e 62; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.
1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, na forma das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ