Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002527-43.2025.4.02.5116/RJ
IMPETRANTE: LUIZ PEREIRA LIMA FILHO
ADVOGADO(A): KELLYANE POLVORA SANTOS (OAB RJ235535)
DESPACHO/DECISÃO
1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
2.Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por LUIZ PEREIRA LIMA FILHO contra ato do AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ, objetivando que a autoridade apontada como coatora seja compelida ao imediato restabelecimento do benefício NB 719.146.235-4 até 22/01/2026.
3.O Juízo concedeu a segurança:
"DISPOSITIVO
Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA para, declarando nulo o ato de cessação, determinar o restabelecimento do benefício concedido ao impetrante (NB 719146235-4), com a DCB fixada em 22/01/2026 (conforme a ato médico do próprio INSS), com pagamento direto dos valores que deixaram de ser pagos com a cessação declarada ilegal nesta sentença (o que não impede a realização de nova perícia presencial pelo INSS, a fim de certificar a persistência da incapacidade laborativa do a utor).
Defiro a medida liminar para restabelecimento do benefício no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 por dia de atraso, limitada incialmente em R$10.000,00.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento desta sentença.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios devido ao disposto no Artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1° da Lei 12.016/2009).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
4.O INSS apresentou recurso.
5.A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e à apelação do INSS:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ANTECIPADA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE MEDIDA PROVISÓRIA. LEGITIMIDADE DAS ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do INSS que cessou antecipadamente benefício por incapacidade temporária concedido ao impetrante, originalmente com data de término fixada em 22/01/2026, mas interrompido em 22/02/2025. A autarquia justificou a cessação com base na Medida Provisória nº 1.303/2025, que estabeleceu novos critérios para a duração dos benefícios concedidos por análise documental. O impetrante pleiteou o restabelecimento do benefício e a fixação de astreintes para garantir o cumprimento da ordem judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível aplicar retroativamente a Medida Provisória nº 1.303/2025 a benefício concedido e validado antes de sua edição; (ii) estabelecer se é legítima a fixação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública para compelir o INSS ao restabelecimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício foi concedido e mantido por perícia administrativa antes da edição da Medida Provisória nº 1.303/2025, razão pela qual sua cessação com base na nova norma configura aplicação retroativa indevida, em violação ao princípio constitucional da irretroatividade (CF, art. 5º, XXXVI) e à proteção ao ato jurídico perfeito.
4. A Medida Provisória nº 1.303/2025 somente produz efeitos para situações futuras, não alcançando atos administrativos já constituídos sob a vigência da legislação anterior, conforme dispõe a LINDB, art. 6º.
5. A natureza alimentar do benefício por incapacidade temporária impõe interpretação protetiva, à luz da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção social (CF, art. 6º), sendo inadmissível sua cessação sem o devido processo administrativo, contraditório e ampla defesa.
6. A imposição de astreintes contra a Fazenda Pública encontra respaldo nos arts. 536, §1º, e 139, IV, do CPC, como instrumento legítimo de coerção para o cumprimento de ordens judiciais, sobretudo quando envolvem direitos fundamentais e prestações de natureza alimentar.
7. A multa fixada no caso concreto — R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00 — observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada diante da urgência da prestação.
8. A efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser mitigada pelo argumento da reserva do possível ou pela alegação de afronta à isonomia, especialmente quando se trata do restabelecimento de benefício cessado indevidamente e não de antecipação de análise em fila administrativa.
9. O controle judicial sobre atos administrativos ilegais é expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e não configura violação à separação dos Poderes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Tese de julgamento:
1. A Medida Provisória nº 1.303/2025 não pode ser aplicada retroativamente a benefício por incapacidade temporária concedido e mantido antes de sua edição.
2. A cessação antecipada de benefício regularmente concedido e validado configura violação a direito líquido e certo, sendo cabível sua tutela por mandado de segurança.
3. A fixação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública é legítima para garantir o cumprimento de decisão judicial que tutela direito fundamental de natureza alimentar, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. O restabelecimento judicial de benefício indevidamente cessado não configura “fura-fila” nem afronta à isonomia, por não se tratar de novo requerimento, mas de correção de ato ilegal."
6.Assim sendo, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TRF, diga parte impetrante se ainda possui interesse no feito.
7.Prazo de 5 (cinco) dias.
8.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.