Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064046-98.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: CARLOS ALBERTO SOUZA DA SILVA CORDEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA PONTES DA COSTA (OAB RJ131865)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENCIAMENTO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E REFORMA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Carlos Alberto Souza da Silva Cordeiro contra sentença da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente pedido de reintegração ao Exército Brasileiro e, subsidiariamente, de reforma por incapacidade definitiva decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 12.09.2023, quando o autor se deslocava para o quartel. O apelante, militar temporário, alegou ter sido licenciado ilegalmente em 31.01.2024, ainda em tratamento médico, requerendo também indenização por danos morais e isenção de imposto de renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o apelante, militar temporário, faz jus à reintegração por suposta incapacidade física e nulidade do ato de licenciamento;
(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a reforma militar por acidente em serviço ou por invalidez total e permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O licenciamento de militar temporário é ato administrative vinculado às regras do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), podendo ser desconstituído apenas mediante prova cabal de vício ou ilegalidade.
4. Conforme a sindicância militar, o acidente de motocicleta sofrido pelo apelante não foi reconhecido como acidente.
5. Laudos de inspeção de saúde realizados antes e depois do licenciamento atestaram que o militar estava “Apto A”, não apresentando sequelas ou limitações físicas.
6. A perícia judicial ortopédica confirmou a inexistência de incapacidade temporária ou permanente, concluindo que o autor “não apresenta sequelas das fraturas que sofreu” e que “a patologia apresentada não é incapacitante ao exercício da função”.
7. Diante da ausência de nexo causal entre o acidente e o serviço militar, e inexistindo invalidez total e permanente, o militar temporário não faz jus à reforma nem à reintegração, nos termos dos arts. 108, III, c/c 109, §2º, e 111, §1º, da Lei nº 6.880/80.
8. A sentença observou a presunção de legalidade do ato administrativo e está em consonância com a jurisprudência do STJ e do TRF2, que reconhecem a legitimidade do licenciamento quando não comprovada incapacidade definitiva (STJ, REsp 1420543/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18.12.2017; TRF2, AC 5003301-43.2020.4.02.5118, Rel. Juiz Fed. Marcelo da Fonseca Guerreiro, 8ª Turma, j. 28.06.2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O militar temporário somente faz jus à reforma se comprovada a invalidez total e permanente ou a existência de nexo causal entre a incapacidade e o serviço militar.
2. Laudo pericial judicial regularmente produzido prevalece sobre alegações genéricas de erro técnico, ausentes provas robustas em sentido contrário.
3. A ausência de nexo causal e de incapacidade definitiva legitima o licenciamento e afasta o direito à reintegração ou à reforma.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), arts. 82, I; 84; 106, II-A; 108, III; 109, §§1º e 2º; 111, §1º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1420543/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 18.12.2017; TRF2, AC 5003301-43.2020.4.02.5118, Rel. Juiz Fed. Marcelo da Fonseca Guerreiro, 8ª Turma, j. 28.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 44.960,00 - Evento 1 - INIC1, fl. 46 - 1º grau), atualizado, ex vi do §11, do artigo 85, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (Evento 3 - 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.