Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001863-77.2004.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: HELDER PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME SOUTO PEREIRA (OAB RJ111099)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I – Defiro a perícia requerida, na especialidade de CONTABILIDADE. Promova a Secretaria a nomeação de perito cadastrado, que deverá ser intimado(a) para ciência de sua nomeação e para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua proposta de honorários.
II – Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias, indiquem Assistentes Técnicos e os quesitos pertinentes, bem como, se for o caso, apresentem impugnação ao(à) Perito(a) nomeado(a), sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
III – Se não houver impugnação à nomeação ou à proposta de honorários, deverá a parte autora, por ter sido quem requereu a perícia e divergiu dos cálculos apresentados pela EMGEA, efetuar o depósito dos honorários periciais, no mesmo prazo concedido no item II deste despacho, sob pena de perda da prova pericial, com as consequências processuais decorrentes.
IV - Se houver impugnação ao valor dos honorários, deve ser desde logo efetuado o depósito do valor incontroverso pelos demandantes, sob pena de perda da prova pericial, com as consequências processuais daí decorrentes.
V - Caso efetuado o depósito integral do valor dos honorários, intime-se o Perito para apresentação do laudo, no prazo máximo de 30 (trinta dias).
VI – Após a entrega do laudo, abra-se vista às partes por 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo.
VII – Se não houver necessidade de nova manifestação do perito, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais.