Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011958-20.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARCELO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236)
DESPACHO/DECISÃO
Noticiou o Hospital Federal do Andaraí, no Ofício nº 367/2026/HFA/DIGEP/HFA/DGH/SAES/MS (Evento 249), a impossibilidade de cumprimento da sentença, tendo em vista a remoção do autor, com fulcro no art. 36, II, da Lei nº 8.112/90, para o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO).
Pois bem.
O título judicial exequendo (Evento 84) foi expresso ao condicionar a obrigação de implementação do adicional de irradiação ionizante à manutenção das condições de trabalho aferidas pela perícia realizada in loco, verbis:
"1) a implantar no contracheque da parte autora o adicional de irradiação ionizante, equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, enquanto perdurarem as condições de trabalho descritas no laudo pericial."
Trata-se de característica inerente aos adicionais ocupacionais propter laborem, cuja razão de existir reside nas condições anormais em que se realiza o serviço. Cessadas tais condições – e.g., pela remoção do servidor para outro órgão –, desaparece o suporte fático que justifica o pagamento da vantagem, fazendo-se, a priori, inexigível a obrigação de implementação.
De todo modo, em observância do contraditório, INTIMEM-SE o autor e a União para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o teor do Evento 249, notadamente quanto à exigibilidade da obrigação de fazer diante da alteração da lotação do autor, devendo o autor, no mesmo prazo, informar a data do efetivo exercício no INTO e juntar cópia do ato de remoção.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Vistos em Inspeção
De 18/05/2026 a 22/05/2026.