Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010548-21.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: MARY THEREZINHA ALEXANDRE SIMEN RANGEL
ADVOGADO(A): CESAR RAFAEL DE MAGALHAES OBERLAENDER (OAB RJ054417)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento à autora, MARY THEREZINHA ALEXANDRE SIMEN RANGEL, no prazo de 30 dias, dos meses de 03/2020 a 05/2023 do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 181.616.317-9), devidamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal. Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC até o advento da EC nº 113/21. Após, juros e atualização pela taxa SELIC até a vigência da EC nº 136/2025, a partir de quando se aplica o regramento anterior (juros pela Lei 9.494/97 e correção pelo INPC), uma vez que a mencionada EC apenas dispôs sobre os consectários incidentes após a expedição do precatório. Custas ex lege. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, § 3°, do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação, que será apurado em fase de cumprimento de sentença.