Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009271-47.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: DANIELE DE SOUZA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS INDEFERIDOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra a sentença proferida em ação de indenização por vícios construtivos ajuizada por adquirente de unidade habitacional comprada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor necessário ao reparo dos vícios construtivos identificados na perícia judicial, consistentes em fissuras nas paredes do quarto 2, a ser apurado em cumprimento de sentença, e julgou improcedente o pedido de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios em 10% sobre a parcela correspondente à sucumbência de cada parte, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em apelação, a Caixa Econômica Federal sustenta ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos, inexistência de cobertura contratual para vícios endógenos, atribuição exclusiva da responsabilidade à construtora e inadequação da prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade civil por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial; e (ii) estabelecer se a prova pericial comprova a existência de vícios construtivos imputáveis à fase de execução da obra, aptos a justificar a condenação por danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, em demandas por vícios construtivos, depende da natureza de sua atuação no Sistema Financeiro da Habitação e no Programa Minha Casa Minha Vida, inexistindo quando atua como mera agente financeira e configurando-se quando exerce função de agente executora de política pública habitacional.
4. O contrato demonstra que o imóvel foi alienado pelo Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal, no contexto do Programa Minha Casa Minha Vida, o que afasta sua caracterização como simples fornecedora de crédito.
5. A Caixa Econômica Federal, nos empreendimentos vinculados ao PMCMV com recursos do FAR, atua como gestora operacional e financeira dos recursos e integra a cadeia de fornecimento da unidade habitacional, razão pela qual responde pelos vícios construtivos comprovados.
6. A alegação de ausência de cobertura contratual para vícios endógenos e de inexistência de seguro específico não exclui a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal, que também decorre do dever de entregar imóvel em condições adequadas de uso e habitabilidade.
7. A separação patrimonial do FAR não afasta a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, pois sua atuação como representante do fundo e gestora do programa basta para justificar sua responsabilização processual e material.
8. O laudo pericial judicial constitui prova técnica idônea, clara e conclusiva, ao apontar a existência de trincas e fissuras nas paredes do quarto 2 decorrentes de falhas do processo construtivo e da qualidade dos materiais empregados, sem relação com o uso ou a conservação do imóvel pela adquirente.
9. A perícia delimita objetivamente que os vícios construtivos comprovados restringem-se às fissuras apontadas, afastando a existência de defeitos estruturais ou generalizados e excluindo as demais irregularidades por ausência de nexo com a execução da obra.
10. A ausência de ART configura vício formal incapaz de invalidar o laudo, porque o trabalho técnico foi subscrito por engenheiro civil identificado, com registro no CREA e observância expressa da NBR 13.752/96.
11. A vistoria realizada em momento posterior não compromete a conclusão pericial, pois o expert esclarece que os vícios, especialmente as fissuras, já existiam desde a entrega do imóvel e se enquadram nos prazos de garantia da NBR 15.575.
12. A natureza não estrutural e superficial das fissuras não afasta sua origem construtiva, já que o perito as vincula diretamente a falhas de execução, como ausência de juntas, má amarração e inadequação de materiais.
13. A prova técnica afasta a tese de falta de manutenção e a alegação de que intervenções da parte autora tenham causado ou agravado os vícios, preservando o nexo causal entre os danos constatados e a execução da obra.
14. A conclusão técnica apresentada pela Caixa Econômica Federal não prevalece sobre a perícia judicial, produzida por auxiliar imparcial do juízo e dotada de presunção de legitimidade e veracidade, não infirmada por prova eficaz em sentido contrário.
15. Mantida a condenação da Caixa Econômica Federal por danos materiais, permanecem os honorários fixados na origem, e, diante do desprovimento da apelação, incide a majoração da verba honorária recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Apelação desprovida.
Teses de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial quando atua como representante do fundo e gestora operacional e financeira da política habitacional, e não como mera agente financeira. 2. A prova pericial judicial que identifica fissuras decorrentes de falhas da execução da obra e da qualidade dos materiais empregados comprova o vício construtivo e o nexo causal, legitimando a condenação por danos materiais. 3. A ausência de ART, a alegação de vistoria tardia, a natureza não estrutural das fissuras, a suposta falta de manutenção e a apresentação de parecer técnico unilateral não afastam a força probatória do laudo pericial judicial quando suas conclusões permanecem técnicas, coerentes e não impugnadas por prova idônea. 4. O desprovimento da apelação interposta contra sentença que já fixou honorários advocatícios autoriza a majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 373, I; Lei nº 10.188/2001, art. 2º, § 8º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 15.4.2013. STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017. STJ, Súmula 297. TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003617-59.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 27.7.2022. TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003267-71.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 12.4.2023. TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003543-53.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 20.7.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF e condená-la em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.