Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022463-07.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSE MARQUES DE GUSMAO
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE PEREZ DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO RODEIRO VIEIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
EXEQUENTE: JOSE DE OLIVEIRA FRANCA NETO
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
EXEQUENTE: JOSE DAEMON DE LIMA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 153. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente em face da decisão proferida no evento 145.
Alega a recorrente a ocorrência de contradição/obscuridade em face da decisão ora combatida, eis que a presente execução já se encontra devidamente instruída, constando o cálculos da parte exequente do valores que entende devidos, aduzindo que no feito n. 5001630-65.2022.4.02.5101 desta 32ª VFRJ houve provimento judicial para a homologação dos cálculos judiciais, requerendo, dessa forma, que seja atendido o pedido.
É o sucinto relato. Decido.
Verifico que o V. Acórdão proferido em sede apelativa (Ev. 14) DEU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a r. sentença do Evento 82, afastando a tese de inexigibilidade do título, a única que, daquelas vertidas na impugnação da União (Ev. 51), havia sido acolhida por este Juízo na decisão do Ev.82.
Verifico que todas as questões jurídicas/processuais pendentes foram devidamente apreciadas e decididas pelo presente Juízo, conforme se vê do evento 82, não sendo objeto de decisão no V. Acórdão citado.
Pois bem, consta do presente feito, de fato, a regular instrução processual com pedido executivo inicial e impugnação da Executada, não havendo qualquer outro aspecto da dívida pendente de apuração ou definição jurídica.
Nesse contexto, nova intimação da UNIÃO para impugnar é medida sabidamente incompatível com o estado do processo, em que a impugnação ofertada já foi definitivamente julgada.
Também não há que se remeter os autos ao Contador, pois inexiste qualquer questão contábil em aberto.
Por tal razão, DOU PROVIMENTO ao recurso para REVOGAR a decisão proferida no evento 145 e todas as demais determinações de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Em consequência, tenho por pronta para requisição a dívida nos termos cobrados na exordial, razão pela qual determino a expedição dos requisitórios, válidos para OUT/2021, mediante a dedução dos honorários contratuais na ordem de 16% em favor de em favor de LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA, CPF: 045.348.897-80, nos seguintes termos:
i. No valor de R$ 318.259,37 (trezentos e dezoito mil duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 167.092,92, o valor principal corrigido, acrescido dos juros moratórios no montante de R$ 151.166,45 em nome de JOSE DAEMON DE LIMA - CPF: 974.489.907-72, DEDUÇÃO CONFORME CONTRATO DE HONORÁRIOS JUNTADO NO EVENTO 01, ANEXO 6.
ii. No valor de R$ 326.425,43 (trezentos e vinte e seis mil quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 170.517,81, o valor principal corrigido, acrescido dos juros moratórios no montante de R$ 155.907,62 em nome de JOSÉ DE OLIVEIRA FRANÇA NETO - CPF: 265.027.477-87, DEDUÇÃO CONFORME CONTRATO DE HONORÁRIOS JUNTADO NO EVENTO 01, ANEXO 10.
iii. No valor de R$ 326.425,43 (trezentos e vinte e seis mil quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 170.517,81, o valor principal corrigido, acrescido dos juros moratórios no montante de R$ 155.907,62 em nome de JOSÉ EDUARDO RODEIRO VIEIRA - CPF: 566.967.017-53, DEDUÇÃO CONFORME CONTRATO DE HONORÁRIOS JUNTADO NO EVENTO 01, ANEXO 19.
iv. No valor de R$ 313.087,29 (trezentos e treze mil oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 164.923,73, o valor principal corrigido, acrescido dos juros moratórios no montante de R$ 148.163,56 em nome de JOSÉ HENRIQUE PEREZ DE ALMEIDA- CPF: 020.676.127-94, DEDUÇÃO CONFORME CONTRATO DE HONORÁRIOS JUNTADO NO EVENTO 01, ANEXO 23, FLS. 3/7.
v. No valor de R$ 326.425,43 (trezentos e vinte e seis mil quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 170.517,81, o valor principal corrigido, acrescido dos juros moratórios no montante de R$ 155.907,62 em nome de JOSÉ MARQUE DE GUSMÃO - CPF: 177.370.364-15, DEDUÇÃO CONFORME CONTRATO DE HONORÁRIOS JUNTADO NO EVENTO 01, ANEXO 25, FLS. 3/7
Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9.º e 10.º do art. 100 da CRB, pelo E. STF por maioria dos votos, deixo de aplicar os dispositivos que instituem a regra de compensação no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor tem com o poder público.
Expedido(s) e conferido(s) o(s) requisitório(s), dê-se vista às partes para ciência, competindo as partes a regular conferência dos dados e valores lançados, apontando eventuais óbices e impedimentos, no prazo de cinco dias, na forma do art. 7, §5.º, da Resolução nº 303/2019 do E.CNJ.
Ressalto que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do E. CNJ e que as informações e andamento do requisitório estão disponíveis no site do E. TRF2, através do endereço eletrônico: https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/precatorios-rpvs. Nesse link, a parte pode obter os dados dos depósitos, tais como: instituição bancária, valores e data de liberação, sem a necessidade de peticionar ao Juízo para efetivar o saque.
Decorrido o prazo acima sinalizado, e nada mais sendo requerido, encaminhe(m)-se ao E. TRF da 2ª Região.
Sem prejuízo, determino desde já, a baixa na distribuição, sem prejuízo de ulterior movimentação processual pela parte interessada, mediante pedido justificado.
Intimem-se. Preclusa, cumpra-se.