Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004607-65.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: NICOLAS MATOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MATHEUS PEIXOTO RIBEIRO (OAB RJ258767)
DESPACHO/DECISÃO
A justificação prévia apresentada no evento 12 deixa entrever que "após criterioso escrutínio por comissão plural, onde ocorreu o julgamento colegiado, entendeu a universidade que a parte autora não contemplava os requisitos para se matricular em vaga destinada à cota étnica."
Como já consolidado na jurisprudência, os critérios para a inclusão em cotas afirmativas devem ser baseados exclusivamente em elementos fenotípicos, sendo irrelevante a linha de ancestralidade. Veja-se:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL. RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E PARDOS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. AFERIÇÃO DE ELEMENTOS FENOTÍPICOS. DESCONSTITUIÇÃO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROVAS DOS AUTOS. INÉRCIA NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO. SÚMULA 07/STJ. 1. A Lei 12.990/2014 estabeleceu a autodeclaração como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo, contudo, um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação realizado por comissão de verificação de constituição plural. 2. O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento". (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1407431 2018.03.16270-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/05/2019).
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. LEI 12.711/12. AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENÓTIPO. EDITAL. COMISSÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. [...] 2. O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se o impetrante/apelante possui o fenótipo adequado para manutenção da sua matrícula na UFES pelo critério de vagas reservadas para os estudantes negros/pardos. 3. Em processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 41, de Relatoria do Min. Luis Roberto Barroso, por unanimidade, assentou que é compatível com a Constituição a utilização de critérios subsidiários de hetereidentificação para concorrência às vagas reservadas, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração. 4. A finalidade é combater condutas fraudulentas e garantir os objetivos da política de cotas, desde que respeitadas a dignidade da pessoa humana e assegurados o contraditório e a ampla defesa. Sendo certo observar que o próprio julgamento citou, como exemplos de mecanismos de controle, a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, a apresentação de fotos e a formação de comissões com composição plural para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração (cf. Informativo 868 do STF). 5. Conforme previsão editalícia, cabe reconhecer que a comissão competente tem alargada discricionariedade para considerar, à luz de critérios fenótipos, ser correto o enquadramento do candidato na cota ou não. 6. [...]. 7. A Orientação Normativa nº 3/2016, do Ministério do Planejamento, que dispõe sobre as 1 regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros para fins do disposto na lei 12.990/2014, que aduz, em seu art. 2º, que as comissões deverão constatar a veracidade das informações prestadas na presença do candidato, analisando somente os traços fenotípicos, para afirmar, se há ou não, o seu enquadramento na condição de preto ou pardo. 8 [...]. 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido". (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0028682-09.2017.4.02.5001, POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - 6ª TURMA).
A liminar merece ser indeferida, por falta de prova da probabilidade do direito invocado, em face da grande dificuldade na definição de quais seriam os traços fenotípicos do indivíduo pardo, que, em regra, decorre da miscigenação de raças negra e branca. Nesse diapasão, não há como, à luz dos caracteres fenotípicos que se vislumbram na imagem, se suplantar a decisão da comissão de heteroidentificação, baseada em verdadeira discricionariedade técnica.
O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186/DF, o entendimento acerca da constitucionalidade do sistema de cotas raciais e, na mesma oportunidade, pronunciou-se sobre a legitimidade do sistema misto de identificação, no qual o enquadramento do candidato como negro (preto ou pardo) não é efetuado exclusivamente com base na autodeclaração do candidato, mas também pode ser submetido à avaliação de comissão especialmente designada para esse fim. Diante da posição firmada pelo STF, é legítima a instituição de uma comissão de controle que, em adendo à autodeclaração do candidato, pronuncie-se sobre o enquadramento do candidato na condição de preto ou pardo.
Além disso, é prevalente o entendimento de que o Poder Judiciário não deve substituir a Administração Pública quanto à análise do mérito administrativo.
No caso em tela, verifica-se (à luz da informação prestada em justificação prévia) que a parte autora, após ser avaliada pela Comissão de Heteroidentificação, foi considerada não apta ao preenchimento de uma das vagas reservadas a cotistas, por não terem sido identificadas características fenotípicas da condição declarada.
O conceito jurídico de pardo é indeterminado, cuja avaliação de enquadramento, para cada candidato, em princípio, compete à Comissão de Heteroidentificação. Há quem claramente não é pardo, quem claramente é pardo, e há uma zona cinzenta, quanto à qual deve ser reconhecida a discricionariedade da Comissão para avaliação. E essa avaliação, embora fenotípica, não significa a simples observância de escalas dermatológicas (por exemplo, a adoção da escala Fitzpatrick).
Apesar de ampla a discricionariedade da comissão por ocasião da análise fenotípica, esta discricionariedade é plenamente legítima. Neste sentido, cabe a transcrição de trechos do voto do relator do agravo de instrumento nº 5012173-07.2022.4.02.0000, julgado pelo E. TRF da 2a. Região:
“(...) Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário a invasão do mérito administrativo, ao substituir a apreciação realizada de forma unânime pelos membros da comissão avaliadora, no seu espaço de discricionariedade, no exercício de complexa atividade de classificação de fenótipos.
[...]
A comissão competente tem alargada discricionariedade para considerar, à luz de critérios fenótipos, ser correto o enquadramento do candidato na cota ou não, afigurando-se plenamente legítimo que o candidato selecionado pela Política de Ações Afirmativas seja avaliado em entrevista por Comissão própria, que utilizará o critério fenotípico, visando à confirmação ou não do atendimento aos requisitos específicos da política afirmativa.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato administrativo da Instituição Federal que convocou a candidata a se submeter a processo de heteroidentificação, que ocasionou a exclusão da candidata.
[...]
Em conclusão, considerando haver regra editalícia quanto à existência de etapa de avaliação por comissão para enquadramento de candidato autodeclarado pardo para concorrência à vaga reservada em concurso público, seguindo o critério de fenótipo previsto no edital, afigura-se como legal o indeferimento da inscrição da candidata na condição de pessoa parda e sua consequente eliminação do certame. (…)”
Assim, em face da fundamentação supra, baseada nas informações prestadas pela parte ré, INDEFIRO A LIMINAR.
Cite-se.
Apresentada contestação, à parte autora em réplica, caso haja motivos para tanto.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
P.I.