Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5088704-26.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELADO: ALBERTO ROSA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO PROCESSUAL PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por idade do autor, para incluir os salários de contribuição referentes ao período de 06/2009 a 09/2014, já reconhecidos por sentença transitada em julgado, com o pagamento das diferenças devidas a partir de 02/08/2019, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente em processo anterior; (ii) estabelecer se os salários de contribuição do período de vínculo celetista com a FUNASA (06/2009 a 09/2014) devem integrar o cálculo da RMI da aposentadoria por idade do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Direito Previdenciário adota a processualística civil como parâmetro, mas admite a flexibilização procedimental para evitar que as regras processuais inviabilizem a concretização do direito fundamental à prestação previdenciária.
4. O vínculo de trabalho do autor com a FUNASA no período de 06/2009 a 09/2014, já reconhecido por decisão transitada em julgada, deve ser computado no cálculo da RMI.
5. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, arts. 28, 29, 33 a 35; Lei nº 9.876/99, arts. 3º, 5º e 7º) impõe a consideração dos salários de contribuição efetivamente recolhidos, garantindo ao segurado o recálculo do benefício.
6. A técnica da motivação per relationem é legítima e encontra respaldo na jurisprudência do STF e do STJ, não configurando ausência de fundamentação.
7. Diante do não provimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 516, II; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 28, 29, 33 a 35, 48, 142; Lei nº 9.876/99, arts. 3º, 5º e 7º; Lei nº 9.099/95, art. 38; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.558.762/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.04.2016, DJe 26.04.2016; STJ, REsp 1.352.875/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.02.2017, DJe 20.03.2017; STF, ARE 1483737 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24.02.2025, DJe 28.02.2025; STJ, REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.