Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011866-76.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: LUIZ CARLOS ANSELMO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ALVES FILHO (OAB RJ048071)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação previdenciária de revisão da RMI de benefício com fundamento na ausência de interesse de agir. O autor pleiteava a inclusão, nos salários de contribuição, de diferenças salariais reconhecidas judicialmente em ação trabalhista. O Juízo de origem considerou que, embora tenha havido requerimento administrativo, não foram apresentados os documentos essenciais relativos à sentença trabalhista no processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prévio requerimento administrativo é condição necessária para configuração do interesse de agir em ações de revisão de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se o requerimento apresentado pelo autor foi suficiente para demonstrar o interesse de agir; e (iii) determinar se a contestação apresentada pelo INSS configura resistência à pretensão revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240 (Tema 350), fixou a tese de que a existência de interesse de agir em demandas previdenciárias exige a formulação de requerimento administrativo prévio, exceto nas hipóteses em que a matéria já foi objeto de apreciação administrativa ou quando se tratar de fato notório e reiteradamente indeferido pelo INSS.
4. A ausência de documentos essenciais no processo administrativo — no caso, os relativos à sentença trabalhista — inviabiliza a apreciação do pedido revisional pela autarquia e caracteriza requerimento administrativo deficiente, o que equivale à sua inexistência para fins de aferição do interesse de agir.
5. A contestação apresentada pelo INSS limitou-se à alegação de ausência de interesse de agir, sem adentrar o mérito da pretensão revisional, não se caracterizando resistência apta a suprir a falta de requerimento válido.
6. A jurisprudência do STJ, especialmente à luz da alteração da delimitação do Tema 1124, reforça a distinção entre documentos que dependem exclusivamente do segurado e os que seriam acessíveis ao INSS. No presente caso, os documentos eram de responsabilidade do autor.
7. A extinção do processo sem resolução do mérito preserva o direito do segurado de apresentar nova demanda, desde que preenchidos os requisitos necessários.
8. É cabível a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, dado o desprovimento do recurso, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O requerimento administrativo deficiente, por ausência de documentos indispensáveis à análise do pedido, equivale à sua inexistência e não configura interesse de agir para a propositura de ação revisional previdenciária.
2. A mera apresentação de contestação pelo INSS, quando limitada a preliminar processual, não supre a ausência de resistência à pretensão de fundo.
3. A extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir não impede o ajuizamento de nova ação, desde que sanadas as irregularidades.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014; STJ, Tema 1124, Questão de Ordem, 1ª Seção, DJe 29.05.2024; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.