Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003068-49.2020.4.02.5117/RJ
RECORRENTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
RECORRIDO: RITA MARIA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela construtora Ré contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 255, DESPADEC1), conforme a ementa do acórdão:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VICIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. REALIZADA PERÍCIA JUDICIAL NO IMÓVEL. CONSTATADO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. RECOMENDAÇÃO Nº 16 CJF. RESPONSABILIDADE PRINCIPAL DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF. DANO MORAL DEMONSTRADO. PARTE AUTORA QUE TERÁ QUE DEIXAR O APARTAMENTO POR 4 SEMANAS PARA A REALIZAÇÃO DOS REPAROS. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. DANO MATERIAL FIXADO NO LIMITE DO PEDIDO INICIAL. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO DA CEF CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA CONSTRUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
2. Inicialmente, cumpre registrar que o art. 5º, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região prevê o cabimento de pedido de uniformização quando houver divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da 2ª Região:
Art. 5º. Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar:
I - pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material, fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais da 2ª Região;
3. In casu, quanto ao julgado proferido pela 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (único paradigma apresentado) por se tratar de decisão de turma recursal pertencente a outra Região o mesmo é inservível para comprovar a divergência regional.
4. Ademais, ainda que superado o argumento anterior, verifica-se que a recorrente não juntou cópia das decisões paradigmas, não podendo o pedido de uniformização regional ser admitido, conforme o Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região:
Art. 11. No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (Redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022)
V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022)
b) não juntada cópia do acórdão paradigma; (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP2022/00035, de 8 de abril de 2022)
(GRIFO NOSSO)
4. Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, b do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
5. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.