Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008187-73.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a CEF requer a adoção de medidas constritivas em face do executado.
Informa que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Diante disso, requer: (i) a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB; (ii) a realização de pesquisa no sistema INFOSEG para verificação de eventual registro de arma de fogo em nome do executado; (iii) a expedição de ofícios ao SERPRO e ao CAGED/Ministério do Trabalho, para apuração de vínculos empresariais e empregatícios; e (iv) a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
Pois bem.
I - O registro no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por objetivo comunicar a todas as serventias cartorárias em território nacional acerca da decretação da indisponibilidade de bens de determinada pessoa física ou jurídica.
Ao contrário do que sugere o exequente, o CNIB não permite verificação de existência de imóveis de propriedade do executado, mas somente o cadastro de indisponibilidade, a atingir todos os seus bens de maneira indiscriminada.
Somente na eventualidade de haver bens em registro de propriedade do executado, os cartórios respectivos procederão à anotação da indisponibilidade e posterior comunicação ao juízo.
Deste modo, a inscrição do executado no CNIB constituir-se-ia em medida desproporcional, que recairia sobre a integralidade do patrimônio do executado, não se restringindo ao eventualmente necessário para satisfação da obrigação.
Indefiro, portanto, a inscrição do CNIB requerida pela CEF.
II - Indefiro a utilização do sistema INFOSEG, ante a ausência de pertinência no contexto executivo.
III -Indefiro, ainda, o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, tendo em vista que a exequente, na qualidade de instituição financeira, dispõe de meios próprios para proceder à negativação do débito.
IV - No que se refere às diligências junto ao SERPRO e ao CAGED/Ministério do Trabalho, defiro a expedição de ofícios, facultando à própria exequente promover as providências necessárias, devendo comprovar nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias.
Suspendo o feito pelo prazo acima.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, intime-se a CEF para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis, determino a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, devendo o exequente manifestar-se caso localize bens penhoráveis de propriedade do executado.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º do CPC.
Por fim, dê-se vista as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 921, § 5º do CPC.