Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0004472-88.2017.4.02.5001/ES
APELADO: MASSIMEX TRADING LTDA
ADVOGADO(A): CHARLIS ADRIANI PAGANI (OAB ES008912)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 104) interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 66), assim ementado:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL.ADUANEIRO. PROCEDIMENTO COMUM. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL. REPERCUSSÃO CRIMINAL EXCEPCIONAL. OPERAÇÃO XIV BIS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª. Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito S., que julgou procedente a pretensão autoral e declarou nulo o procedimento administrativo n. n. 12466.002875/2010-38., extinguindo a execução fiscal n° 0008696-06.2016.4.02.5001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a questão em aferir se a Decisão proferida na Ação Penal n. 0005047-09.2011.4.02.5001, transitada em julgado, repercute na esfera administrativa, de modo a ensejar a declaração de nulidade da multa administrativa por violação à legislação aduaneira, visada no processo administrativo n. 12466.002875/2010-38.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A independência entre as instâncias penal, cível e administrativa refere-se à autonomia de cada uma dessas esferas do sistema legal em tratar questões específicas, sem que uma decisão em uma instância influencie diretamente as outras. Dito de outra forma, regra geral, uma decisão em uma esfera não vincula automaticamente as outras. Nessa ordem de ideias, poderá haver condenações concomitantes nessas esferas de apuração.
4. Há, contudo, um caso de vinculação entre as instâncias, que ocorre quando a absolvição na esfera penal tem por fundamento a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
5. No caso dos autos, a absolvição na ação penal n. 0005047-09.2011.4.02.5001, transitada em julgado, foi pautada no reconhecimento da atipicidade da conduta e na ausência de provas suficientes à condenação, o que, num primeiro momento, poderia nos conduzir à conclusão de que permaneceria a independência entre as instâncias, ou seja, de que não haveria repercussão da Decisão penal na esfera administrativa.
6. Entretanto, naquela ação penal, o Eg. TRF2ª considerou que não houve prática de ilícito penal, mas sim mera elisão fiscal, em que houve “a escolha pela empresa destinatária final das mercadorias importadas do regime aduaneiro previsto na legislação que lhe pareceu mais vantajoso”.
7. A elisão fiscal, ao contrário da evasão fiscal, se refere a práticas legais adotadas pelos contribuintes para minimizar a carga tributária, utilizando-se de estratégias permitidas dentro do sistema legal. A elisão fiscal é, pois, legal e aceitável. A evasão, por outro lado, é ilegal e se sujeita a penalidades por consistir em transgressão à norma fiscal imperativa.
8. Ao se afastar a tipicidade penal e reconhecer a elisão fiscal, houve necessariamente reflexos na seara administrativa, considerando que o tipo penal abarca, in casu, a tipicidade tributária.
9. Com efeito, se, no âmbito penal, se afastou o injusto por considerar que é prerrogativa do importador efetuar a importação por conta e ordem de terceiros, por conta e risco próprios ou por encomenda, de acordo com sua estratégia negocial, não se revela possível, na seara administrativa, penalizar a trading por ter optado por uma dessa modalidades de importação.
10. Deveras, não se pode admitir que, com base no mesmo arcabouço probatório, o Fisco conclua existir fraude onde o Poder Judiciário afirmou inexistir.
11. Dessa forma, merece ser mantida a sentença que declarou a nulidade do procedimento administrativo fiscal n. 12466.002875/2010-38. e das penalidades dele decorrentes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos art. 487, I, do CPC.
12. Diante do trabalho adicional em sede recursal, hão de ser majorados os honorários em 1%, a ser aplicado sobre o montante global dos honorários apurados em sede de execução.
IV. DISPOSITIVO
13. Remessa Necessária e Recurso de Apelação da União Federal/Fazenda Nacional que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (evento 94).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) o acórdão é nulo por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC), por não ter enfrentado os arts. 935 do Código Civil e 386, III e VII, do Código de Processo Penal; (b) houve violação à autonomia das instâncias administrativa e penal, porquanto a absolvição criminal fundada em atipicidade e insuficiência probatória não impediria a punição administrativa pela prática de interposição fraudulenta em operações de importação.
Contrarrazões apresentadas no evento 110.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O recurso especial não comporta admissão, pois sua análise demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta sede recursal.
No caso concreto, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que “não houve fraude inequívoca com a finalidade de iludir tributo, mas sim elisão fiscal, ou seja, uma opção negocial do empreendedor pela menor onerosidade fiscal”.
O acolhimento da pretensão recursal exigiria a revisão dessas premissas fáticas, com a reanálise do acervo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
A parte recorrente sustenta tratar-se de mera questão jurídica, consistente na correta qualificação jurídica dos efeitos legais decorrentes da causa absolutória reconhecida no processo penal em face da independência de instâncias prevista no art. 935 do Código Civil.
Contudo, o exame dessa alegação demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório para verificar se as operações de comércio exterior amparadas pelo FUNDAP configuraram, de fato, interposição fraudulenta para ocultação de reais beneficiários e supressão de IPI ou se corresponderam a estratégias negociais legítimas, o que configura, na essência, pretensão de reexame de prova vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Soma-se a isso que o recurso especial igualmente não comporta admissão quanto à alegada violação dos arts. 489 e/ou 1.022 do Código de Processo Civil.
Aparentemente, não se verifica a presença do vício de integração apontado no recurso especial, pois o acórdão recorrido enfrentou detidamente a tese da independência das instâncias, consignando que a absolvição criminal na ação penal n. 0005047-09.2011.4.02.5001 fundamentou-se no reconhecimento positivo de que a conduta do contribuinte constituiu elisão fiscal lícita. O órgão julgador explicitou que, diante da identidade de substrato probatório entre as esferas, a afirmação judicial de licitude da conduta no juízo criminal impedia a manutenção de penalidade administrativa baseada na premissa de fraude, o que demonstra a higidez da fundamentação e o efetivo enfrentamento da controvérsia.
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de maneira clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido:
O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002210783 RR 2025/0154065-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/07/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/07/2026)
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se, por fim, que é plenamente concebível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte (AREsp n. 2.891.541/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 25/9/2025).
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.