Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007385-79.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: HUDSON IMPORTS COMPANY LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FLAVIA RENATA VILELA CARAVELLI (OAB MG079516)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida em Embargos à Execução Fiscal, que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava reconhecer a insubsistência do crédito tributário objeto do feito executivo em apenso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado à Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionadas à (i) natureza do crédito executado e consequentemente a prescrição intercorrente no PAF nº 12466.003561/2009-19; (ii) decadência do crédito constituído no referido procedimento, em razão da não incidência do art. 174, inciso II, do CTN; e (iii) prática de importação mediante interposição fraudulenta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. Conforme orientação do Órgão Especial deste Eg. TRF2, a multa do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/76 possui natureza tributária e, portanto, não está sujeita à incidência da prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/99, na linha do que decidiu o E. STJ no Tema Repetitivo nº 1.293.
5. O julgado foi expresso ao reconhecer a natureza formal do vício que ensejou a anulação do primeiro lançamento, uma vez que foi reconhecido descumprimento da regra procedimental prevista no art. 9º do Decreto nº 70.235/72, no ponto em que determina a individualização das penalidades. Logo, o termo inicial da decadência corresponde à data em que se tornou definitiva a decisão administrativa que deliberou pela anulação do auto de infração, na forma do art. 173, inciso II, do CTN.
6. Não há que se falar em omissão no que toca à ocorrência da infração de interposição fraudulenta. O v. acórdão apresentou fundamentação clara e consistente, pautada em análise pormenorizada do contexto fático probatório e concluiu efetivamente demonstrada a pratica da infração.
7. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
8. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: art. 1º. § 1º, da Lei nº 9.873/99; arts. 138 e 139 do Decreto-lei nº 37/1966; art. 173, inciso II, do CTN; art. 23, inciso V, do Decreto-lei nº 1.455/76; art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC; art. 93, inciso IX, e art. 150, inciso III, ambos da CF/88. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de Declaração desprovidos.
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Dispositivos relevante citado: TRF2, Resolução 36/2004.; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1293, REsp n. 2.147.578/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025; TRF-3, ApCiv: 50238102420234036100, Relator Desembargador Federal Mairan Goncalves Maia Junior, 6ª Turma, julgado em 30/07/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.